Página 315 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Abril de 2017

I, do CPC. A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER POR REMESSA/CARGA (art. 183, § 1º, do CPC). Ceará Mirim/RN, 04 de abril de 2017. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito

ADV: ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES (OAB 5334/RN), ANNA TAYZE ARAÚJO DA SILVEIRA (OAB 7042/RN) - Processo 010XXXX-16.2015.8.20.0102 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Autora: Francisca da Silveira Barreto - Réu: Município de Ceará-Mirim (RN) - SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DA SILVEIRA BARRETO em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM, alegando, em síntese, que: a) Exerce a função de merendeira perante o Município requerido; b) desenvolve atividade insalubre em razão da elevada temperatura em seu ambiente de trabalho; c) o Município demandado passou a pagar o adicional de insalubridade a partir de outubro/2014 para outros servidores, fazendo jus à implementação de tal verba e ao pagamento dos valores retroativos. Com base nos arrazoados fáticos e jurídicos acima delineados, a parte autora requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e a condenação do Município réu ao pagamento dos valores retroativos no período de 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Anexou documentos à inicial. Em sede de contestação, o Município demandado sustentou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, que, diante da inexistência de legislação municipal autorizando o pagamento do mencionado adicional, realizou perícia em todos os cargos do quadro de servidores, editando, por consequência, o Decreto Municipal 2.328/2014, regulamentando a respectiva concessão, sendo que a parte autora não faz jus ao percebimento dos valores retroativos. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Carreou documentos aos autos. Despacho determinando a intimação das partes acerca da necessidade de produção de prova. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas ou audiência instrutória. II.1- Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido Em que pese a petição inicial ter invocado a incidência de normas legais previstas na CLT, sendo a parte autora servidora pública perante o Município requerido, a ela se aplicam as normas de direito administrativo, e não a legislação trabalhista. Apesar disso, tal fato não gera a impossibilidade jurídica do pedido, pois, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, é possível a sua apreciação em tese, não sendo o caso de acolher essa questão prévia como impeditivo de apreciação do mérito da demanda. II.2 - Da prescrição No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ. No caso, tendo a parte autora postulado o pagamento do adicional nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a não ocorrência da prescrição. II.3 - Do mérito da causa Cumpre destacar, em âmbito inicial, que os documentos juntados aos autos demonstram que a parte requerente pertence ao quadro de servidores do Município requerido, exercendo a função de merendeira, tendo ingressado após a vigência do Regime Jurídico Único do Município de Ceará-Mirim/RN, instituído pela Lei Municipal 1.177, de 10/09/1990, e regulamentado pela Lei Municipal 1.196, de 07/08/1991. Quanto ao adicional de insalubridade, as fichas funcionais anexadas demonstram que a parte autora, até dezembro/2014, não recebeu o pagamento de tal verba. Em contrapartida, o laudo técnico pericial de fls. 23/65, juntado pela parte autora, mas produzido pelo próprio Município requerido e realizado por médico do trabalho, constatou a alta temperatura no local de trabalho da parte autora. O ente público demandado, de sua vez, não questionou o direito de a parte demandante receber o adicional, se insurgindo apenas quanto ao pagamento de valores retroativos, anteriores ao Decreto Municipal 2.328/2014, alegando a inexistência, até antes da edição desta norma, de lei municipal autorizando e regulamentando o adimplemento. A percepção do adicional de insalubridade depende, além de o servidor efetivamente trabalhar em condições insalubres, da previsão de tal verba na legislação municipal. Colaciona-se, a propósito, acórdão do Colendo STF acerca da necessidade de edição de ato normativo pelo ente federativo: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido. Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada. A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal". (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional. Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: "Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. , XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles

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