Página 580 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Abril de 2017

conforme demonstrado nas certidões exaradas pelos oficiais de justiça.4. Neste sentido, a liminar não foi cumprida, tendo em vista que, em um primeiro momento, o banco não entrou em contato com o Ilmo Sr. Oficial de Justiça para cumprir a diligência, posteriormente, por determinação do patrono e, depois, novamente, por ausência de contato com auxiliar do juízo. Assim, o desinteresse do agravante em realizar a diligência não pode ser confundido com impossibilidade de cumprimento.5. Ad argumentandum tantum, no tocante à busca e apreensão confirmada na sentença, verifico que o agravante não pleiteou a conversão em perdas e danos sucessivamente na inicial e tampouco comprovou a impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, aplicando-se o disposto no artigo 499 do NCPC, verbis: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".6. O E. TJRJ já pacificou o entendimento por intermédio da súmula 147, no sentido de que na hipótese de perda do bem por desapossamento injusto, não pode o juiz, sem pedido expresso do autor na inicial, condenar o réu o pagamento de perdas e danos, a título da conversão, in verbis: Nº. 147 "Descabido convolar ação possessória em indenizatória, diante da intercorrente notícia de desapossamento injusto do bem, até então em poder do réu já citado, salvo se este anuir a tal alteração, ou já constar pedido reparatório sucessivo na petição inicial daquela, nos termos do § 1º do art. 461, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 461-A, ambos do CPC".7. Isso porque a tutela que assegure o resultado prático equivalente, no caso de omissão do pedido convolativo sucessivo, somente ocorrerá, no caso da impossibilidade total do cumprimento da obrigação, apurado na cognição exauriente, o que não restou demonstrado, e não por mera liberalidade do interessado. Precedente: 003XXXX-45.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 01/02/2017 -VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.8. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

082. APELAÇÃO 010XXXX-30.2009.8.19.0001 Assunto: Sustação de Protesto / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL

Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 010XXXX-30.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00132099 - APELANTE: MINASFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: KENIO MARCOS LADEIRA BARBOSA OAB/RJ-046562 APELADO: MEDI LIFE SERVIÇOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: ANTONIETA MARIANTE DE PAIVA OAB/RJ-057148 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: RITO SUMÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO CONJUNTO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE COM A 2ª RÉ - TDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA 2ª RÉ SUSTENTANDO QUE O TÍTULO OBJETO DA LIDE É ORIUNDO DE CRÉDITO QUE A 1ª RÉ - TDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - POSSUÍA COM A PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.1. O serviço de exibição de publicidade que originou a demanda era utilizado pela empresa autora como insumo de suas atividades, já que se destinava a divulgar os serviços por ela prestados.2. O serviço prestado à empresa autora, ora apelada, constitui atividade de consumo intermediário, já que se caracteriza como uma das fases da atividade empresarial desenvolvida. 3. Ademais, entre as partes não se apresenta situação de vulnerabilidade. Logo, não há como se justificar a aplicação do CDC. Precedentes: 041XXXX-18.2012.8.19.0001 - APL - Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -Julgamento: 15/02/2017 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 004XXXX-79.2012.8.19.0042 - APL - Des (a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 31/10/2016 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 005XXXX-72.2013.8.19.0002 - APL - Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 07/12/2016 - 24ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 005XXXX-23.2016.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des (a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 06/03/2017 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL.4. Aplicável o enunciado nº 307 da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 307: Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo.5. Declínio da competência para uma das Câmaras Cíveis não especializadas deste Tribunal. Conclusões: Por unanimidade, declinou-se a competência para uma das Câmaras Cíveis não especializadas, nos termos do voto do relator.

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