depoimento da própria autora, não houve fechamento da porta da composição no seu corpo, dando origem as lesões suportadas e o dano alegado. 8- Da mesma forma o laudo pericial não comprovou o nexo causal acidentário. Isto é a "comprovação, de forma indiscutível, de que o acidente ocorreu e da maneira como descrito na Inicial". (Pasta 00099) 9- Sendo assim, refuta, esta Relatora, a dinâmica dos fatos narrados na inicial, eis que o autor não logrou êxito em comprovar que o acidente ocorreu da forma relatada, situação que afasta a responsabilidade da demandada pelo dano suportado pela autora ante a inexistência de nexo de causalidade.10- Correta a sentença que decidiu nos limites impostos pela parte autora em seu pleito inicial, em observância ao princípio da adstrição. 11- É sobre o objeto litigioso do processo que o autor formula sua pretensão, veicula sua demanda, o réu elabora sua defesa e que são produzidas as provas. Ainda, é sobre o objeto litigioso do processo que o juiz decidirá o conflito posto o Poder Judiciário. A causa de pedir, devidamente integrada pelos fatos narrados e o pedido, possui grande relevância no que concerne ao objeto litigiosos do processo.12- Desta forma, tem-se que a autora não comprovou minimamente os fatos narrados, em observância ao inciso I do art. 313 do CPC, de forma a justificar o reconhecimento do direito pleiteado.13- Em razão do recurso em análise insurgir-se contra sentença publicada em 10/112016, deve ser aplicado o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. Desta forma, conclui-se pela majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; 14- Manutenção da sentença que se impõe. 15-Precedentes: 000XXXX-83.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO- Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 15/03/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, 002XXXX-44.2015.8.19.0054 -APELAÇÃO- Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 06/04/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR e 000XXXX-37.2015.8.19.0212 - APELAÇÃO - Des (a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 06/04/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR16- Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
041. APELAÇÃO 023XXXX-29.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 023XXXX-29.2016.8.19.0001
Protocolo: 3204/2017.00160119 - APELANTE: SANDRA ALICE CORREA DE MIRANDA ADVOGADO: JOANNA FARAH CATALDI OAB/RJ-106901 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 Relator: JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Trata-se de ação na qual alega a parte autora que é correntista da ré, onde recebe seu benefício previdenciário. Aduz que foi surpreendida com indevidos descontos mensais em sua conta corrente, no valor de R$ 30,70. Narra que não realizou contratação de empréstimo com a Instituição Financeira. Pleiteia a condenação do réu a devolver em dobro os valores descontados, indevidamente, bem como sua condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 2. A Magistrada a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a se abster de descontar na conta da autora os valores questionados, restituir, em favor da autora, na forma simples a quantia de R$ 890,30 (oitocentos e noventa reais); e julgou improcedente o pedido autoral quanto ao dano moral. 3. Inconformada a autora apela, sustentando a existência de dano extrapatrimonial passível de indenização e o reconhecimento da má-fé da ré a ensejar a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada; 4. Considerando que não há nos autos comprovação de que a autora tenha tomado o empréstimo, tampouco tenha autorizado a realização de descontos em seu benefício, diante da ausência de prova produzida pelo Banco quanto à contratação do serviço.5. Destaca-se que tal devolução deve ser feita em dobro, eis que, o caso dos autos, não se pode considerar a hipótese inserta em terreno do "engano justificável", conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC; "Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".6. Registre-se que as parcelas referentes ao suposto empréstimo foram descontadas diretamente da conta corrente onde a autora recebe o seu benefício previdenciário, conforme se verifica dos extratos juntados aos autos. 7. O fato, em verdade, causou danos morais à autora, que que viu-se privada durante meses de valores de seu provento, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e justificando a indenização pelos danos morais.8. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela -grau de culpa da instituição bancária -- porte econômico das partes- repercussão do dano, fico o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observa o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, adequando-se, por fim, aos patamares praticados por esta E. Corte.9. Precedentes: 021773-73.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 05/04/2017 -047XXXX-64.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 29/03/2017 -025XXXX-26.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO -Des (a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 05/10/2016; 10. Reforma da sentença que se impõe para determinar a devolução, em dobro, dos valores, indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);11. Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.