Página 608 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Abril de 2017

depoimento da própria autora, não houve fechamento da porta da composição no seu corpo, dando origem as lesões suportadas e o dano alegado. 8- Da mesma forma o laudo pericial não comprovou o nexo causal acidentário. Isto é a "comprovação, de forma indiscutível, de que o acidente ocorreu e da maneira como descrito na Inicial". (Pasta 00099) 9- Sendo assim, refuta, esta Relatora, a dinâmica dos fatos narrados na inicial, eis que o autor não logrou êxito em comprovar que o acidente ocorreu da forma relatada, situação que afasta a responsabilidade da demandada pelo dano suportado pela autora ante a inexistência de nexo de causalidade.10- Correta a sentença que decidiu nos limites impostos pela parte autora em seu pleito inicial, em observância ao princípio da adstrição. 11- É sobre o objeto litigioso do processo que o autor formula sua pretensão, veicula sua demanda, o réu elabora sua defesa e que são produzidas as provas. Ainda, é sobre o objeto litigioso do processo que o juiz decidirá o conflito posto o Poder Judiciário. A causa de pedir, devidamente integrada pelos fatos narrados e o pedido, possui grande relevância no que concerne ao objeto litigiosos do processo.12- Desta forma, tem-se que a autora não comprovou minimamente os fatos narrados, em observância ao inciso I do art. 313 do CPC, de forma a justificar o reconhecimento do direito pleiteado.13- Em razão do recurso em análise insurgir-se contra sentença publicada em 10/112016, deve ser aplicado o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. Desta forma, conclui-se pela majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; 14- Manutenção da sentença que se impõe. 15-Precedentes: 000XXXX-83.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO- Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 15/03/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, 002XXXX-44.2015.8.19.0054 -APELAÇÃO- Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 06/04/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR e 000XXXX-37.2015.8.19.0212 - APELAÇÃO - Des (a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 06/04/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR16- Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

041. APELAÇÃO 023XXXX-29.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 023XXXX-29.2016.8.19.0001

Protocolo: 3204/2017.00160119 - APELANTE: SANDRA ALICE CORREA DE MIRANDA ADVOGADO: JOANNA FARAH CATALDI OAB/RJ-106901 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 Relator: JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Trata-se de ação na qual alega a parte autora que é correntista da ré, onde recebe seu benefício previdenciário. Aduz que foi surpreendida com indevidos descontos mensais em sua conta corrente, no valor de R$ 30,70. Narra que não realizou contratação de empréstimo com a Instituição Financeira. Pleiteia a condenação do réu a devolver em dobro os valores descontados, indevidamente, bem como sua condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 2. A Magistrada a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a se abster de descontar na conta da autora os valores questionados, restituir, em favor da autora, na forma simples a quantia de R$ 890,30 (oitocentos e noventa reais); e julgou improcedente o pedido autoral quanto ao dano moral. 3. Inconformada a autora apela, sustentando a existência de dano extrapatrimonial passível de indenização e o reconhecimento da má-fé da ré a ensejar a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada; 4. Considerando que não há nos autos comprovação de que a autora tenha tomado o empréstimo, tampouco tenha autorizado a realização de descontos em seu benefício, diante da ausência de prova produzida pelo Banco quanto à contratação do serviço.5. Destaca-se que tal devolução deve ser feita em dobro, eis que, o caso dos autos, não se pode considerar a hipótese inserta em terreno do "engano justificável", conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC; "Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".6. Registre-se que as parcelas referentes ao suposto empréstimo foram descontadas diretamente da conta corrente onde a autora recebe o seu benefício previdenciário, conforme se verifica dos extratos juntados aos autos. 7. O fato, em verdade, causou danos morais à autora, que que viu-se privada durante meses de valores de seu provento, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e justificando a indenização pelos danos morais.8. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela -grau de culpa da instituição bancária -- porte econômico das partes- repercussão do dano, fico o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observa o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, adequando-se, por fim, aos patamares praticados por esta E. Corte.9. Precedentes: 021773-73.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 05/04/2017 -047XXXX-64.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 29/03/2017 -025XXXX-26.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO -Des (a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 05/10/2016; 10. Reforma da sentença que se impõe para determinar a devolução, em dobro, dos valores, indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);11. Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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