Página 569 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Abril de 2017

Proc. 009XXXX-25.2017.8.19.0001 - RH INFORMÁTICA (Adv (s). Dr (a). ANDRÉ RODRIGUES DE ARAUJO (OAB/RJ-196192) X VIVO S.A Decisão: Traga a parte autora, no prazo de cinco dias, os documentos que instruem a inicial, sob pena de extinção do processo. Após voltem conclusos, para apreciação da tutela.

Proc. 009XXXX-92.2017.8.19.0001 - EVANI FERREIRA DO NASCIMENTO (Adv (s). Dr (a). KARLA PATRICIA DOS SANTOS (OAB/RJ-189259) X TELEFÔNICA BRASIL S.A. (MATRIZ) Decisão: Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se a audiência designada.

Proc. 009XXXX-75.2017.8.19.0001 - SURAIA SANTOS DE SÁ (Adv (s). Dr (a). MARCELLA CEREJA LEAL (OAB/RJ-155952) X ELECTROLUX DO BRASIL S/A Sentença: Conforme se verifica, o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, levando-se em conta o Aviso Conjunto 15/2016 que alterou a redação do item 2.2.5 do Aviso TJ nº 23/2008, uniformizado no recurso de nº 020XXXX-18.2016.8.19.0001 e publicado no D.O. de 24/01/2017. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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