Página 230 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Abril de 2017

o valor do débito inscrito. O gravame indevido é causado pela irregulares e insistentes notificações e não pelo valor do débito ali apontado. Por este motivo, não utilizarei o valor dos débitos cobrados indevidamente como critério para indenização.Assim, valendo-me dos parâmetros restantes, entendo adequada a indenização total, abrangente da reparação de danos na quantia em valor atual de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Posto isso, com base no artigo 269, I do CPC, extingo o processo com resolução de MÉRITO e julgo procedentes os pedidos de Lezilda de Paula Teixeira Gava e por consequência CONDENO Comavil Comércio de Máquinas Ferramentas e Repr. Vilhena LTDA ao pagamento da indenização no valor atual de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Confirmo a DECISÃO liminar que antecipou a tutela ao determinar a suspensão do protesto e Serasa. Oficie-se comunicando que a liminar foi confirmada.A ré pagará ainda custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º), considerando o zelo do advogado e as peculiaridades do processo, que se prolongou diante do reconhecimento de prévia nulidade que impôs o reconhecimento de inexequibilidade da SENTENÇA anteriormente prolatada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena-RO, quarta-feira, 26 de abril de 2017.Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

Proc.: 001XXXX-34.2012.8.22.0014

Ação:Monitória

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