Página 24 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

Vistos.Trata-se de ação monitória ajuizada como escopo de compelir a ré ao pagamento do valor de R$ 14.024,33 (quatorze mil, vinte e quatro reais e trinta e três centavos), referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento de material de construção - CONSTRUCARD nº 003088160000035910.Ausência de citação do réu.À fl. 101 a autora requereu desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Os autos vieramconclusos para sentença. É o breve relatório. Decido.Diante do pedido formulado pela autora, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo semresolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Semcondenação em honorários advocatícios. Como trânsito emjulgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos combaixa na distribuição. P.R.I.

0001533-80.2XXX.403.6XX0 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR (SP158582 - LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR)

Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal fundamentada emsuposto inadimplemento de Contrato de Relacionamento -Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (Crédito Rotativo - CROT/Crédito Direto - CDC) firmado entre as partes. Apresenta o contrato de abertura de crédito (fls. 14-20) e demonstrativo atualizado do débito que totaliza o montante de R$ 56.054,83 (cinquenta e seis mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) atualizados para 15 de dezembro de 2014..Alega ter firmado coma parte ré o contrato de relacionamento- crédito rotativo emconta corrente, entretanto, deixou a parte ré de cumprir sua obrigação, não efetuando os pagamentos.Juntou documentos (fls. 06/20).Devidamente citado o réu, apresentou embargos à ação monitória, alegando carência da ação, em face da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bemcomo iliquidez, incerteza e inexigibilidade do contrato de abertura de crédito emconta corrente, do demonstrativo apresentado pelo credor. No mérito, alegou o seguinte:a) não comprovação do saldo devedor;b) dos pagamento efetuados, vários pagamentos foramfeitos direto ao Banco emconta corrente;c) excesso de valor pretendido;d) capitalização de juros;e) inexigibilidade da comissão de permanência;f) inaplicabilidade da TR;g) da inexigibilidade da multa;h) da não cumulatividade da multa e com honorários advocatícios.i) aplicação do CDCRequereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intimada a parte autora, esta apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 48/67).Às fls.62, as partes foramintimadas para especificaremprovas, a Caixa Econômica requereu o julgamento da lide, a parte embargante requereu a produção de prova pericial.Às fls. 71/104 foi deferida a produção de prova pericial, bemcomo apresentado os quesitos pelas partes e laudo pericial e manifestação das partes.Decido.Inicialmente, analise as preliminares alegadas, a carência da ação, a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bemcomo do contrato e do demonstrativo de crédito.A petição inicial da Ação Monitória deverá ser instruída como contrato de abertura de crédito emconta corrente, demonstrativo do débito e extratos bancários, uma vez que o contrato de abertura de crédito emconta corrente não é titulo executivo, conforme súmula 233 do STJ, por outro lado, é desnecessária a exibição de planilha dos índices, uma vez que só os documentos tidos como pressupostos da causa devemacompanhar a petição inicial e a defesa, pois os demais poderão ser juntados oportunamente.Assim, constata-se

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