Página 605 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

contado para aposentadoria especial.Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, que abordou a aposentadoria especial nos seus artigos 62 a 68. Tambémdispôs, no artigo 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriamconsiderados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964. Vale dizer, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, ao mesmo tempo emque repristinou o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, emsua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS.Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto emrazão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.Em29.04.1995, coma entrada emvigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, que deu nova redação ao caput e aos 1º, 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, alémde acrescer-lhe os 5º e 6º, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. In verbis:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. 1º [omissis] [Com redação dada pela Lei n. 9.032/95, fixou a renda mensal em100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.]3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, emcondições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]4º O segurado deverá comprovar, alémdo tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]5º [omissis] [Incluído pela Lei n. 9.032/95, trata da conversão do tempo de serviço especial emtempo comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Não previu a possibilidade de conversão de tempo comumpara especial.] 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitemaos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. [Incluído pela Lei n. 9.032/95. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que inseriu regras relativas ao custeio desse benefício, nos 6º e 7º. A vedação expressa na redação supratranscrita, porém, foi mantida coma inclusão do 8º, do seguinte teor: 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.]Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, sucessiva-mente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos, assimredigidos:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97]1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes noci-vos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, combase emlaudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [Incluído pela Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732, de 11.12.1998, alterou o parágrafo, inserindo, ao término do texto supratranscrito, os dizeres nos termos da legislação trabalhista.] 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [Incluído pela Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua ...] 3º e 4º [omissis] [Incluídos pela Lei n. 9.528/97. O 3º trata da imposição de penalidade à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento emdesacordo coma avaliação realizada, e o 4º trata da obrigação de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário ao trabalhador.]A regulamentação dessas regras veio coma reedição do RBPS pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (D.O.U. de 06.03.1997), sucedido pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.1999 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999), de modo que, para atividades exercidas a partir daquela data, é exigível a apresentação de laudo técnico. Ambos os decretos veicularam, emseus respectivos anexos, apenas classificações de agentes nocivos.[Assimse posicionou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça emincidente de uniformização de jurisprudência (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014), de cuja ementa extraio: [A] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [...] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, combase na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 [...]. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.]Em suma: (a) até 28.04.1995, é possível a qualificação da atividade la-boral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova, nos termos da Lei n. 3.807/60, da Lei n. 5.890/73, e dos arti-gos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, emsua redação original; (b) a partir de 29.04.1995, é defeso reconhecer o tempo especial emrazão de ocupação ou categoria profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional; (c) a partir de 06.03.1997, a aferição da exposição os agentes pressupõe a existência de lau-do técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido cominformações extraídas de laudo técnico e comindicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.Noutro aspecto, a partir do Decreto n. 357/91, o enquadramento das atividades laborais deve considerar a seguinte disciplina infralegal:de 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero emcaso de antinomia.de 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) eDecreto n. 83.080/79 (Anexo I).de 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (arts. 62 a 68 e Anexo IV).desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (arts. 64 a 70 e Anexo IV) Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013).O Decreto n. 4.882/03 alterou diversos dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições

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