Página 59 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Abril de 2017

dos Impetrantes.De acordo com a inicial, as Impetrantes são empresas privadas, cujo objeto é o ramo da construção civil localizadas no Estado de Alagoas e, por isso, não se submetem ao pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, quando da aquisição de mercadorias, em outra unidade de federação, para utilização em suas obras. Todavia, o Estado de Alagoas, por meio da SEFAZ-AL, publicou o Edital DIDAC Nº 336/2012, oportunidade em que tornou inapta a inscrição Estadual das Impetrantes junto o CACEAL, considerando, em suma, que as empresas ali discriminadas (inclusive as Impetrantes), por meio de decisões judiciais foram consideradas como não contribuintes do ICMS, desse modo permitir a inscrição no CACEAL, constituiria irregularidade na arrecadação. Argumenta as Impetrantes que a mantença da inaptidão em sua CACEAL se mostra ilegal e abusiva, à luz do art. 699 do RICMS (Decreto nº 35.245/1991) e art. , i, i, do Decreto 3.481/2006, tendo em vista que estes diplomas normativos obrigam a inscrição das empresas de contrução civil no CACEAL. Aduz ainda a parte Impetrante que a inaptidão na inscrição no CACEAL está acarretando danos de ordem econômica, bem como de ordem operacional, visto que está inviabilizando a expedição de Nota Fical de Devolução, consecutivamente gerando outros transtornos. Assim sendo, pleiteou medida liminar no sentido de determinar que a autoridade apontada como coatora procedesse à reativação da situação cadastral das Impetrantes perante a inscrição estadual - CACEAL, de forma a permitir-lhes exercerem suas atividades comerciais. No mérito pretende a confirmação da liminar concedida com a condenação do Impetrado nas verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13 a 76. Liminar concedida às fls. 77/82. Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora apresentou suas informações, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (fls. 86/91) alegando a ausência de direito líquido e certo da parte Impetrante, tendo em vista a desnecessidade da inscrição estadual para emitir nota fiscal, pugnando pela legalidade do ato administrativo atacado, requerendo ainda que seja negado o pedido de reativação do CACEAL.Instado a se manifestar o Ministério Público às fls. 99/101, ofereceu seu parecer opinando por não divisar interesse primário a ser protegido, razão pela qual entende por desnecessária a intervenção do parquet no feito. É o Relatório.Fundamento e decido. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado contra ato supostamente ilegal do Diretor de Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, com o fim de reabilitar o cadastro de contribuintes perante o CACEAL.O tema em debate refere-se à possibilidade do Fisco Estadual tornar inapta inscrição de contribuinte em virtude do não atendimento de obrigação acessória, no caso, a não utilização de Equipamento emissor de Notas Fiscais pela parte Impetrante. A inscrição da impetrante no CACEAL fora cancelada em razão do disposto no Edital DICAD N.º 336/2012, que tornou inapta a inscrição estadual dos estabelecimentos elencados no anexo único. No entanto, compulsando os autos não restou comprovado o direito ao contraditório e a ampla defesa em favor da parte Impetrante, o que se daria - por exemplo - por meio de processo administrativo, oportunizando-lhe insurgir-se contra os termos que levaram ao cancelamento de sua inscrição no CACEAL.No caso dos autos, vê-se que a autoridade impetrada, em sede de informações, não comprovou ter havido o devido processo legal em relação à penalidade aplicada à impetrante. Desta forma, se tem o convencimento de que as Impetrantes não deveriam ter sua inscrição estadual tornada inapta pela SEFAZ/AL, pois as empresas, pelo fato de serem do ramo de construção civil, não está obrigada a pagar o diferencial de alíquota do ICMS. Esse é o entendimento esposado na Súmula º 432 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 432 - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.Acerca de tal controvérsia, ainda o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR CONSTRUTORA MEDIANTE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO PELO ISSQN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE PODE SER COMPROVADO PELO CONTRATO SOCIAL NÃO JUNTADO QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO.NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANEAMENTO DO DEFEITO PROCESSUAL. ARTIGO 13, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEORIADA CAUSA MADURA. CABIMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARAUTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.135.489/AL). (...) 3. In casu, a controvérsia mandamental cinge-se à possibilidade ou não de se exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes no ramo de construção civil que realizem operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. 4. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedente da Primeira Seção submetido o rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010). 5. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários o desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, “há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitarse-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José Eduardo Soares de Melo, in ‘Construção Civil - ISS ou ICMS?’, in RDT 69, pg. 253, Malheiros).” (EREsp 149.946/MS). 6. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão regional, conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da empresa de construção civil.(RMS 23799/PE, Relator (a):Ministro Luiz Fux. Órgão Julgador - Original sem grifos).Ademais, mesmo que no referido Edital haja o reconhecimento acerca da inexistência de relação jurídico-tributária entre a SEFAZ/AL e as empresas de construção civil, estas não estão desobrigadas a se inscreverem no CACEAL, é inteligência do próprio Decreto n.º 3.481/2006, alterado pela Instrução Normativa n.º 17/2007 que:Art. 2º. § 2º A não-incidência e a isenção, relativamente às operações ou prestações efetuadas pelo sujeito passivo, não o exoneram da obrigação de se inscrever no CACEAL.Desse modo, embora se possa alegar que a autoridade coatora tenha aplicado sanção devidamente prevista no Edital, é necessário frisar que a autorização legal para sua aplicação não prescinde o regular procedimento administrativo. Ademais, são garantias fundamentais os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. , LIV, CF), os quais, segundo a Constituição Federal, são aplicáveis também no âmbito administrativo, de modo que não poderia a parte ré, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, tornar inapta a inscrição sem a instauração de procedimento administrativo - no edital impugnado, não existe menção a qualquer processo administrativo -, no qual tivesse oportunidade a demandante de apresentar defesa.Considerando ainda que a inaptidão da inscrição das Impetrantes implica em grave restrição ao exercício da atividade empresarial, e em observância a ao princípio da livre iniciativa empresarial, se mostra ilegal a suspensão ou cancelamento de inscrição estadual de pessoa jurídica em razão de débito fiscal, seja de que natureza for. Nesta senda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já manifestou entendimento acerca da presente lide, afirmando que o ato que cancela a inscrição estadual de empresa da construção civil, inibe sua atividade econômica. Ainda, destacou a ilegalidade quanto a não observância do contraditório, veja-se:EMENTA: CANCELAMENTO DE CADASTRO FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU INAPTA AS INSCRIÇÕES NO CACEAL (CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO ESTADO DE ALAGOAS). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO AVIADO PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO, PLEITEANDO UNICAMENTE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. VALOR QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20,§ 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA

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