Página 80 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Abril de 2017

ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL), FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL), RENATA GONÇALVES TENORIO DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 10909/AL) - Processo 070XXXX-38.2015.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: Hélio Medeiros da Cunha Júnior -RÉ: Ana Paula Tenório Cavalcanti Medeiros da Cunha - DESPACHO:... Vista ao autor, acerca da petição de fls. 420 e seguintes, por dez dias. Maceió(AL), 08 de fevereiro de 2017.Nirvana Coelho de Mello Juíza de Direito

ADV: MIGUEL MACEDO DA ROCHA (OAB 9472/AL) - Processo 071XXXX-26.2016.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela -

REQUERENTE: J.C.A.R. - INTERDITAN: M.I.S. - D E C I D O:5. Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas mentais codificados pelo CID 10 F70.1 (retardo mental leve);6. O autor, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.768 do Código Civil, sendo que a recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado;7. Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, estando revogados expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterados os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação do seu artigo 3º;8. Ve-se, contudo, que a gravidade do estado de saúde mental da interditanda requer uma permanente assistência e intervenção do curador, razão pela qual julgo a ação procedente em parte, para, de acordo com o art. 4º da referida lei, decretar a interdição de MARINA INÊS DOS SANTOS, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, atos que poderá praticar com a representação do seu curador ora nomeado, ou seja, o Sr. José Cláudio Alves da Rocha, nos termos do art. 95 § 1º do Estatuto, c/c art. 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais;9. Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou;10. Atendendo ao disposto no art. 755 § 3º do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando;11. Sem custas, deferida a justiça gratuita. P. R. I.Maceió,24 de abril de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar