Página 13918 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Abril de 2017

princípio da reparação integral que aí compreende a restituição das partes ao estado anterior do dano ou, na situação em apreço, a situação que mais assegure a vida do autor com a naturalidade inerente a sua imputação, da culpa concorrente da vítima que obsta a pretensão máxima de fornecimento da órtese denominada "Genius X3", com amparo no art. 186 e 927 do CC, acolhe-se o pedido formulado na exordial para determinar que a primeira reclamada, no prazo de 60 (sessenta) dias, forneça ao reclamante um dos joelhos biônicos indicados nos documentos de fls. 207/212 (ID dac6f8f e 2cea195) correspondentes aos modelos "Joelho CLEG" ou "Joelho"RHEO", bem assim custeie os ajustes, alinhamentos, manutenção e treinos para uso da órtese.

Diante do pedido de tutela antecipada formulado na exordial e reiterado no decorrer da instrução probatória, inclusive em razões finais, defere-se o requerimento de tutela antecipada.

Assim, diante do incontroverso dano sofrido pelo autor e porque a demora processual compromete a busca de condições de vida normal pela necessidade de órtese, a obrigação da fornecimento da respectiva órtese ao reclamante deverá ser cumprida pela reclamada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da presente decisão e independentemente do trânsito em julgado (art. 461, § 3º do CPC), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (art. 461, § 4º do CPC) revertida em favor do autor até o cumprimento da obrigação.

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