Página 710 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Abril de 2017

cargo de provimento em comissão, sob o regime estatutário, de modo que desincumbe a administração pública do pagamento de verbas trabalhistas, qu comporta, entre outros, o recolhimento de FGTS e a multa compensatória, as férias eo terço constitucional, além do o 13º salário. Assim, devido à inexistência de vínculo empregatício, resta somente o afastamento da possibilidade de pagamento das verbas trabalhistas ao ocupante de cargo comissionado, por ocasião de sua exoneração, salientando que a autora sempre laborou mediante contratação administrativa para cargo em comissão. Rechaçou os pedidos da inicial, pontualmente. Postulou a improcedência do pedido. Juntou documentos. Não houve réplica (fl. 42v). Oportunizada a dilação probatória, o Município requereu o julgamento antecipado da lide, ao cabo que a autora não se manifestou (fls. 54/55). Deixei de abrir vista ao Ministério Público,haja vista que em matéria desse jaez, o mesmo tem declinado da intervenção no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A autora busca, objetivamente, a condenação do Município ao pagamento das férias proporcionas, acrescidas do terço constitucional, 13 salário proporcional, bem como o reconhecimento do direito de percebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 37, II, da Constituição Federal disciplina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Desta forma, o ingresso no serviço público sem a realização de concurso público é possível quando justificada a necessidade temporária e excepcional interesse, além das nomeações para cargo em comissão, o que é o caso dos autos. Na hipótese dos autos, mesmo a autora não comprovando o vínculo funcional com o município, este em sua peça defensiva reconheceu que aquela realmente exercia cargo em comissão no período declinado, apenas rechaçando que a mesma não faz jus ao percebimento das verbas vindicadas em função de que exercia cargo de natureza precária. O cargo em comissão, nos termos da Lei Municipal nº 162, de 13 de dezembro de 1996, é regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, não havendo que se aplicar à espécie direitos reconhecidos na esfera trabalhista, tais como FGTS e a multa compensatória. Sendo assim, inaplicável à espécie a Súmula 363 do TST, porquanto o regime jurídico da contratação da autora é o estatutário. Fosse o celetista o adotado, haveria tal possibilidade. A propósito, ementa do seguinte precedente, de origem do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRIUNFO. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. O autor foi nomeado para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, V, da CF, cujo vínculo é estatutário, pois, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei nº 779/92), não havendo falar em reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de horas extras e FGTS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70046721460, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/03/2014). Não há dúvida que a legislação pertinente ao caso em comento não é a da Consolidação das Leis Trabalhistas, posto que a autora exerceu cargo em comissão, contratada sob regime estatutário, de Lei Municipal, a qual rege a relação havida entre as partes. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, ou seja, a ele só é permitido fazer o que está expressamente previsto em lei, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal, atendo-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, é descabido o reconhecimento do vínculo empregatício entre o servidor contratado de forma precária e o Ente Público, tendo em vista que a Municipalidade está adstrita ao princípio da legalidade restrita, devendo o contrato observar a forma preconizada na Lei. Portanto, resta prejudicado o reconhecimento do direito de percebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sistema de proteção e amparo exclusivos do regime celetista, cujas regras não se aplicam a quem compõe o regime estatutário. Contudo,tal entendimento não se aplica no que atine ao 13 salário e férias, assegurados constitucionalmente a quem trabalha, procedendo estes pedidos manejados. Por outro lado, acerca do pagamento das férias e 13 salário, diante das provas produzidas pela parte reclamante em relação à Administração, necessária seria a comprovação por parte desta do respectivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o qual prescreve que incumbe ao réu o "ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Porém, o Município não contestou especificamente a falta de pagamento das verbas referentes a salário, 13º e férias, e sequer comprovou através de ficha financeira o referido pagamento. Repise-se que mesmo a autora não tendo juntado aos autos qualquer comprovação do seu vínculo funcional com o município, este em sua peça defensiva reconheceu que aquela exercera naquele período cargo comissionado, gerando, em tese, um verdadeiro reconhecimento do pedido autoral. Com efeito, considerando que a municipalidade não ofereceu resposta de modo a rechaçar à pretensão autoral, deixando de comprovar o pagamento das referidas verbas, torna-se imperativo o acolhimento do pedido inicial nesse ponto, haja vista que a omissão da Administração, em casos como tais, reverte-se em seu desfavor. Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental, e, sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre reclamante e município, é deste o ônus da prova, pois cabe ao ente público o dever de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 333, II, do CPC). Tendo em vista tal premissa, percebo que o município reclamado não juntou documentos referentes ao pagamento das verbas pleiteadas, não constando nos autos, documentos aptos a elidir a acusação da ausência de pagamento por parte da Administração. Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO II DO CPC). CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA. (grifo nosso) (AC nº 2001.002231-7, DOE 16/08/2005, 3ª Câmara Cível, Des. Osvaldo Cruz)". Dessa forma, pelas razões acima postas, deve o pedido inicial ser julgado parcialmente procedente quanto ao saldo de salários, uma vez que é impossível reconhecer o direito ao FGTS durante o período de vigência da norma estatutária Com efeito, pelas razões acima postas, deve o pedido inicial ser julgado parcialmente procedente quanto ao saldo de salários, uma vez que é impossível reconhecer o direito ao FGTS durante o período de vigência da norma estatutária, pois tal verba não está entre as vantagens por ela conferidas aos servidores municipais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o Município de Upanema a pagar a Antonia Edilma Batista da Silva ao pagamento das férias proporcionais, abril, maio, junho, julho e agosto de 2015, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13 salário proporcional, 5/12 avos, a incidir sobre o salário mínimo da época, acrescidos de correção monetária

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