Página 450 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Abril de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

apontada para os períodos em que não foram juntados os cartões, se não consideradas as horas na média apurada nos meses em que os cartões foram anexados, afronta entendimento consubstanciado na OJ 233, do C. TST, in verbis e propicia o enriquecimento ao qual a obreira não deu causa". (fl. 921).

Denuncia ofensa aos arts. , XXVI, da Constituição Federal, 373, I; 389, e 395 do CPC e 818 da CLT.

A pretensão recursal somente se viabiliza mediante um novo exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária.

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