Página 1134 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Abril de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

mera circunstância de haver amizade entre a testemunha e a parte que a convidou. Sem essa prova, há que permanecer íntegro o interrogatório tomado mediante compromisso legal.

Essa forma de pensar encontra justificativa na circunstância de que a avaliação quanto à amizade ou inimizade é sempre subjetiva. Por tratar-se de sentimento, só pode ser avaliado segundo atos ou palavras que o demonstrem, de forma inequívoca. Da mesma forma, o ajuizamento de ação trabalhista em face da mesma parte não implica, por si só, em que se considere a testemunha como suspeita para prestar depoimento nesta qualidade. O artigo 829, da CLT, não permite que se acompanhe o raciocínio da recorrente. Já o artigo 414 do CPC refere-se expressamente ao "interesse na causa", circunstância que não se vislumbra cristalina na hipótese presente.

Assim, se pretendia caracterizar a amizade íntima alegada ou o suposto interesse na causa, a recorrente deveria fazê-lo com a demonstração de ato praticado pela testemunha que permitisse concluir pela intenção deliberada de prejudicar o empregador, nestes autos, com afirmações falsas. Com todo o respeito, apenas invocar a amizade e/ou o fato de testemunha e autora serem colegas de trabalho, vizinhas, irem a festas de aniversários de colegas do trabalho, não é suficiente para caracterizar a suspeição. Dessa forma, tem-se como correto o indeferimento da contradita da primeira testemunha indicada pela autora, com o colhimento de seu depoimento mediante compromisso legal, o que, ao ver desta E. Turma, não importa violação aos artigos , LV, da CF, 829 da CLT e 405, parágrafos 1º a do CPC. Rejeito."

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