Página 816 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 28 de Abril de 2017

A terceira reclamada (NET rio) apresentou contestação no id 4702875 alegando que todos os empregados da primeira reclamada, que prestavam serviços para a Net Rio, laboravam em jornada semanal de 44 horas, ou atuavam na execução de serviços externos (na forma do artigo 62 da CLT), sempre com intervalo de uma hora diária para refeição e descanso, não havendo labor aos domingos e feriados.

A primeira ré (Petromare) apresentou contestação no id 4749439 alegando que o reclamante foi admitido inicialmente para exercer a função de Instalador, executando as suas atribuições externamente, enquadrando-se na excludente do artigo 62, I, da CLT

A segunda ré (Telemar) contestou no id 4606459 frisando que seria descabido o pedido de pagamento de labor prestado nos domingos e feriados, porque seria de notório conhecimento que tais atividades não costumam ser exercidas em tais dias. Por cautela, salientou que não poderiam ser deferidos os feriados municipais, vez que não observado o artigo 337 do Código de Processo Civil.

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