Página 404 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2013

ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao (à)(s) Réu: Vivaldo Ferreira de Souza, RG 13612354, nascido em 26/07/1945, de cor Branco, Viúvo, Brasileiro, natural de Brejolandia-BA, Açougueiro, pai Lindolfo Ferreira de Souza, mãe Francelina Rosa de Souza com endereços: Rua Tijuape, 363, Morro do Índio - CEP 05873-380, São Paulo-SP / Rua José Ruscitto 114 ou 38 Vila das Oliveiras Taboão da Serra / Estrada Monte Alegre, 2510 Bairro Aldeinha São Lourenço da Serra SP . E como não foi (ram) encontrado (a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica (m) INTIMADO (A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR Rogério Ferreira de Souza, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 8 anos e 2 meses anos de reclusão e Vivaldo Ferreira de Souza qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 6 anos de reclusão, dando ambos como incursos no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Porque presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva, não faculto aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao corréu Vivaldo, do fato de não mais ter sido localizado nos autos, sequer comparecendo para seu julgamento em Plenário, resta patente a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, motivo pelo qual deve ser decretada sua prisão preventiva. Quanto ao corréu Rogério, a custódia também se mostra necessária para a garantia da ordem pública, pois, mesmo após o cometimento do delito reconhecido na data de hoje, o réu envolveu-se em diversas ocorrências criminais (vide certidões de fls. 250, 251 e 254), tendo sido, inclusive, decretada sua prisão em um desses feitos (certidão de fl. 254), o que demonstra ter personalidade voltada para o cometimento de delitos, devendo ser também decretada sua prisão preventiva. Expeça-se contra ambos, portanto, mandado de prisão, alimentando-se o BNMP. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol de culpados. E ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Taboão da Serra, 30 de outubro de 2013. - ADV: WILSON BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 75732/SP), ROSENIL NICODEMO DE LIMA (OAB 85009/SP)

TAUBATÉ

Juizado Especial Criminal

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