Página 89 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Janeiro de 2014

afastasse a suspensividade, uma vez que a execução não estava integralmente garantida pela penhora no rosto dos autos do inventário. Ato contínuo, impugnou (fls.72/105), refutando a decadência, uma vez que as contribuições devidas foram constituídas em 1º/03/2000, mediante confissão de dívida para adesão a parcelamento, rescindido em 1º de maio de 2005. No tocante à responsabilidade tributária, afirmou que ela foi reconhecida em razão da prática de fraudes pelo sócio LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO, na gestão dos negócios da executada, a qual foi reiteradamente incorporada como filial de outras empresas, integrantes do grupo SAMCIL, recebendo novo CNPJ, sem baixa do anterior, no qual remanesciam as dívidas tributárias, enquanto o faturamento era desviado para o CNPJ da empresa matriz. Citou que as empresas criadas para absorção dos hospitais seriam PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CNPJ 02.613.026-0004-83, encerrada em 2007, PRÓ SAÚDE PLANOS DE SAÚDE, CNPJ 02.929.110/0004-00, encerrada em 2008, MEDICAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, NIRE 35903167840, encerrada em 2009 e MAX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 09.169.568/0005-39, encerrada em 2010/2011. Mencionou que esta última encerrou suas filiais em 2009 e 2010 e acredita que a SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS S.A., constituída por LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO em 20 de outubro de 2010, tenha sido criada com a intenção de prosseguir com aquisições fraudulentas. Assim, relatou que diligências realizadas por oficial de justiça não localizaram o hospital executado, encontrando no local outra empresa do grupo econômico com nomes e CNPJs distintos, por vezes sendo informado novo endereço em São Bernardo do Campo. Todavia, em São Bernardo do Campo fora certificado que a sala estava fechada (cartas precatórias nº 2007.61.14.003631-0 e 2007.61.14.005475-0). Narrou que, conforme termo de diligência para exclusão do REFIS, constatou-se que os hospitais da rede SAMCIL haviam sido incorporados por REPÚBLICA PARTICIPAÇÕES S.A., alterando sua denominação social e CNPJ, sem, contudo, cancelarem formalmente os CNPJs anteriores. Acrescentou que se caracterizou a dissolução irregular do grupo SAMCIL, liquidado extrajudicialmente, com a alienação da carteira de clientes pela PRÓ SAÚDE e SERMA para a empresa GREENLINE. Juntou documentos (fls.106/472).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão que recebeu os embargos com suspensão (fl.474) e concedido o prazo de 10 dias para manifestação sobre a impugnação e especificação de provas.Juntou-se aos autos cópia da decisão do Tribunal deferindo o efeito suspensivo ao agravo (fls.476/477).Em réplica (fls.480/489), a Embargante aduziu que a empresa executada, HOSPITAL E MATERNIDADE MODELO TAMANDARÉ S.A., nunca teve dois CNPJs, já que isso é impossível à luz da legislação e do sistema da Receita Federal. Asseverou que a executada, agora denominada DEIMOS, deixou de ser hospital, em 31 de julho de 2008, porém o prédio do hospital foi mantido, confundindo a Embargada o prédio com a personalidade jurídica. Além disso, defendeu que a SAMCIL transferiu sua carteira de clientes para a P.S. e esta para Pró-Planos, observando o procedimento da Lei 9.656/98 e com aprovação da ANS. Alegou que o imóvel ocupado pelo nosocômio foi leiloado nas execuções fiscais nº 98.0504301-0 e 0558734-48.1XXX.403.6XX2, porém o valor arrecadado ainda não foi imputado às dívidas. Acrescentou, também, que o CNPJ do Hospital Modelo está em situação regular. Nesse sentido, inexistiram incorporações e a executada está sediada em São Bernardo do Campo, dispondo de imóveis já nomeados para penhora. Afirmou que a executada não se inclui nos hospitais referidos no item b de fl. 96 da impugnação da Embargada, bem como que todos eles foram reincluídos no REFIS. Negou a vinculação com outros 46 hospitais citados pela Embargada. Ponderou que a empresa SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS S.A. fora criada em 2005, tendo iniciado suas atividades em 1967. Não requereu outras provas. Anexou documentos (fls. 486/542).A Embargada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (fls.544/545).O julgamento foi convertido em diligência para cumprimento da decisão do Tribunal, determinando-se o desapensamento e prosseguimento da execução (fl.547).Foi juntada comunicação eletrônica do provimento ao agravo (fl.548).É O RELATÓRIO.DECIDO.1) Decadência:Os créditos executados referem-se à competência de 07/1996 a 13/1998 e foram constituídos em 1º/03/2000, mediante termo de confissão de dívida para fins de adesão a parcelamento, rescindido em 1º de maio de 2005. Assim, não há que se falar em decadência e prescrição, nos termos do art. 173, I e 174 do CTN.2) Ilegitimidade:O pedido de inclusão, bem como seu deferimento (fls. 51/78 e 516/517 dos autos da execução), foram baseados em indícios de fraudes na condução dos negócios da empresa executada, notadamente pelo fato do falecido sócio-diretor promover a abertura e o encerramento de várias empresas, transitando patrimônio entre elas, sem, contudo, encerrar o CNPJ do hospital executado, que permanecia com as dívidas, enquanto seu patrimônio era desviado para as novas empresas criadas.E tais fatos restaram comprovados nos presentes autos. Assim, conforme ficha cadastral da PRO-SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (fls.232 e 237), em 04/12/2003 foi aberta filial daquela empresa no endereço sede do HOSPITAL MODELO TAMANDARÉ, vindo a se encerrar em 02/04/2007. Já em consulta de 2011, o Hospital Modelo estava cadastrado no CNPJ como nome fantasia de filial da empresa PRÓ-SÁUDE PLANOS DE SAÚDE LTDA sob nº 02.929.110/0004-000, aberta em 24/11/2006 e encerrada por liquidação voluntária em 17/04/2008 (fl.292). Ao mesmo tempo, em 31 de julho de 2007, constava o hospital executado como filial da MEDICAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, encerrada em 21 de maio de 2009 (fls. 296/298). Em 08 de outubro de 2007, a empresa MAX SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA abriu filial, adotando a razão social da executada como nome fantasia, no mesmo endereço, extinta por liquidação voluntária em 20/08/2010 (fls.302 e 306/308 e 314). Ocorre que, como o CNPJ originário do Hospital não foi baixado, o patrimônio era desviado para os CNPJs das diversas empresas que iam sendo criadas e abriam filiais no endereço do nosocômio. Assim, apenas a título de

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