Página 966 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Janeiro de 2014

liberdade a ele aplicada, CONCEDO-LHE os benefícios da lei nº 9.714/98 (Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos), nas seguintes modalidades: a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos na época do crime, corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, destinado ao custeio de pequenas e urgentes despesas para o bom funcionamento do expediente da Secretaria Judiciária deste juízo, a ser recolhido diretamente na Secretaria Judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do trânsito desta em julgado (artigo 43 e seguintes, no que couber, do Código Penal); b) PERDA DE BENS - declaro a perda da arma apreendida (fls. 19), em favor da União (artigo 45, parágrafo 3º, do Código Penal vigente). Quanto à eventual inadimplência no pagamento da pena de multa, fica o réu advertido das conseqüências previstas no artigo 51, do C. Penal vigente, alterado pela Lei nº 9.268/96. CONDENO, ainda, o réu nas custas processuais a serem apuradas pelo Contador do Juízo, após o trânsito desta em julgado, intimando-se em seguida para o seu pagamento na forma da lei. Agasalhado no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do réu enquanto perdurar os efeitos desta condenação criminal. Assim sendo, após o trânsito desta em julgado, comunique-se o resultado desta decisão ao Cartório Eleitoral da zona eleitoral onde o réu é eleitor. Ainda após o trânsito desta em julgado, inscreva-se o nome do réu no livro de rol de culpados e preencha-se o seu boletim individual, remetendo-o, em seguida, à Repartição competente da Secretaria de Defesa Social do Estado, além da correspondente Carta de Guia com remessa à DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA JUIZ PLÁCIDO DE SOUZA/CARUARU-PE., para o fiel cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do réu, em caso de frustração no cumprimento das penas alternativas de direito acima aplicadas. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. Agrestina- PE., 03 de novembro de 2013. ________________________________ Dr. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Exercícios Cumulativos 1

Vara Única da Comarca de Agrestina

Juiz de Direito: Marupiraja Ramos Ribas

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