lei das Penas Alternativas | Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Publicado por Presidência da Republica
Mensagem de Veto nº 1.447
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana."
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;