Página 2463 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2014

de Segurança Pública e que para o exercício de suas funções exerce atividades relativas ao processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos e softwares e/ou extração de informações via terminais interligados a sistemas de computação, o que lhe confere o direito ao recebimento da Gratificação de Informática instituída pela Lei Estadual nº 7.578/91 e regulamentada pelos Decretos nºs 35.754/92 e 39.841/94. Requereu a procedência do pedido inicial para condenar a requerida a pagar-lhe a referida gratificação desde a data em que passou a exercer as atividades abrangidas pela lei que a criou, a pagarlhe a diferença havida desde então e não abrangidas pela prescrição quinquenal, além do apostilamento da vantagem. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Regularmente citada a requerida apresentou sua resposta por meio de contestação, oportunidade em que arguiu preliminarmente a complexidade da causa a impedir o seu processamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e a desatenção da parte autora ao Comunicado nº 98/2010 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais. Requereu a extinção do feito. Alternativamente alegou que a lei que instituiu a gratificação requerida foi revogada no ano de 2008, que parte autora não faz jus ao recebimento da gratificação requerida, que isso não importa em violação de qualquer princípio administrativo e que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos. Requereu a improcedência do pedido inicial. Relatei. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria discutida nele é unicamente de direito. Num primeiro momento destaco que esta ação não tramita pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, sequer instalado nesta Comarca, mais sim pela área cível do Juízo. Assim, não se aplicam ao caso as regras especiais previstas na legislação que instituiu este Juizado Especial e nem tampouco qualquer comunicado do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais. Repilo as preliminares. Pretende a parte autora o recebimento de gratificação de informática argumentando que no exercício de suas funções exerce atividades relativas ao processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos e softwares e/ou extração de informações via terminais interligados a sistemas de computação. Não obstante o exercício dessas atividades se possa considerar comprovada pelo teor do documento de fl. 12, o certo é que somente isso não confere à parte requerente o direito ao recebimento da referida gratificação. É claro o art. 20 da Lei nº 7.578/91 ao estabelecer que a gratificação pretendida pela parte autora “poderá ser atribuída [...] aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções - atividades abrangidos pelas Leis Complementares nºs 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, 574, de 11 de novembro de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988”. A atividade exercida pela parte requerente não é abrangida por qualquer das leis complementares referidas. Além disso, dispõe o mesmo dispositivo legal que “a atribuição da gratificação de Informática dar-se-á mediante ato específico da autoridade competente” (§ 5º) e que “a quantificação, as respectivas unidades a que se destinam, bem como outras disposições relativas à gratificação de Informática serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Informática CONEI, ouvidas as Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e da Fazenda” (§ 6º). O Decreto nº 35.754/92 regulamentou o dispositivo legal invocado na inicial e sem extrapolar os limites da regulamentação limitou o número de gratificações que seriam concedidas e como essas gratificações seriam distribuídas entre os diversos órgãos de administração. À Secretaria de Segurança Pública, órgão ao qual se vincula a autora, foram disponibilizadas aproximadamente 824 gratificações nos termos do Anexo I do referido Decreto. Gratificações essas a serem distribuídas e concedidas não a todos os funcionários públicos que manipulassem computadores, mas por ato específico da autoridade competente a determinados servidores que exercessem trabalhos qualificados de informática. Discriminou-se positivamente tratando desigualmente servidores que se encontram em situações desiguais, garantindo com isso efetividade ao princípio da isonomia. Em julgamentos de casos parelhos ao que ora se analisa vem entendendo o Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: “Assim, da leitura do artigo 20 e parágrafos da Lei nº 7.578/91 constata-se inequivocamente a necessidade de ato específico para concessão do benefício, assim como a verificação da quantificação. No artigo 20 da citada Lei, são enumerados os servidores que poderão receber a gratificação, podendo ainda se atribuir aos que desenvolvam atividades relativas à área de processamento de dados ou operação de equipamentos de software. Desta feita, o aspecto quantitativo de funcionários com direito à percepção da vantagem há de ser considerado, assim como a atividade desenvolvida nos microcomputadores. Portanto, a gratificação será atribuída não àquele que apenas lida com computador, mas deverá demonstrar a situação fática de suas atividades ligadas ao serviço de informática, aprimoramento e elaboração de sistemas para atuação das máquinas em benefício do Serviço Público, ou seja, a aplicação do “conhecimento” específico em benefício da atividade Estatal oferecida que por meio dos computadores atendam ao mister da Administração” - destaquei (Apelação nº 920XXXX-65.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, DJ. 05.12.2012). Com efeito, nos termos do parágrafo 5º, do art. 20, da Lei Estadual nº 7.578/91, “A atribuição da gratificação de informática dar-se-á mediante ato específico da autoridade competente”, acrescentando o parágrafo 6º que “A quantificação, as respectivas unidades a que se destinam, bem como outras disposições relativas à gratificação de informática serão estabelecidas em decreto, mediante proposta o Conselho Estadual de Informática CONEI, ouvidas as Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e da Fazenda”. Em decorrência, o Decreto nº 39.841/94 fixou as gratificações a serem concedidas aos servidores da Secretaria de Ralações do Trabalho em vinte e duas, o que impede a indiscriminada extensão do benefício pretendida pelos autores. E como pontificou o Desembargador Antonio Carlos Villen no julgamento da Apelação nº 187.021.5/0, “o referido decreto não contrariou a lei que conferiu a vantagem, limitando-a indevidamente, como alegam os apelantes. Ao contrário, o decreto 39.941/94, em substituição aos decretos anteriores com o mesmo objeto, regulamentou a quantidade de gratificações, em consonância com o disposto no art 20. § 6º. da lei instituidora do beneficio. Se a própria lei estabeleceu que se fixasse por decreto a quantificação e as respectivas unidades a que se destinam as gratificações, não há que se falar em desrespeito à legalidade”. Da mesma forma, tratando-se de incentivo à informatização dos serviços, que à época estava ainda no início, a restrição da vantagem a uma parte dos servidores de cada Secretaria de Estado e Autarquias não ofende nenhum princípio constitucional, pois o que importa é que todos pudessem concorrer aos quantitativos disponíveis em igualdade de condições” destaquei (Apelação nº 925XXXX-43.2008.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Feitosa, DJ. 15.10.2012). “Servidor público estadual - vencimentos - gratificação de informática - Lei Estadual 7.578/91 - inadmissibilidade do pagamento - concessão da vantagem dependente de quantificação e fixação de destinatário por decreto - norma de eficácia contida, que inviabiliza o pedido ação improcedente - recurso improvido. Anotando haver sido questionada toda a matéria, nego provimento ao recurso.” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 897.340-5/7, Rel. Des. Coimbra Schimidt). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e do CPC, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se, registre-se e intime-se. Viradouro, 21 de janeiro de 2014. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), JULIANO VOLPE AGUERRI (OAB 244176/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)

Processo 000XXXX-14.2009.8.26.0660 (660.01.2009.004322) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Aurora Quitéria de Aguiar Martins - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 129: Concedo o prazo requerido. Int.(Prazo de 60 dias) - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP), BENEDITO MACHADO FERREIRA (OAB 68133/SP)

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