Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988
Institui a série de classes de Contador e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Lei Complementar Nº 549, de 24 de junho de 1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Fica instituída no Quadro da Secretaria da Fazenda, destinada à Contadoria Geral do Estado, na Coordenação da Administração Financeira, a série de classes de Contador, assim organizada:
Contador I
Contador II
Contador III
Contador IV
Contador V
Artigo 2.º - A série de classes de Contador compor-se-á de 330 (trezentos e trinta) cargos.
§ 1.º - Ficam criados 64 (sessenta e quatro) cargos de Contador, que, somados aos 266 (duzentos e sessenta e seis) existentes, completam os 330 (trezentos e trinta) cargos a que se refere este artigo.
§ 2.º - Ficam extintos 121 (cento e vinte e um) cargos vagos de Contador Chefe.
§ 3.º - O provimento dos cargos de Contador é reservado exclusivamente aos portadores de diploma universitário de Bacharel em Ciências Contábeis ou de habilitação legal correspondente, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade.