Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988

Institui a série de classes de Contador e dá providências correlatas


Lei Complementar Nº 549, de 24 de junho de 1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - Fica instituída no Quadro da Secretaria da Fazenda, destinada à Contadoria Geral do Estado, na Coordenação da Administração Financeira, a série de classes de Contador, assim organizada:

Contador I

Contador II

Contador III

Contador IV

Contador V

Artigo 2.º - A série de classes de Contador compor-se-á de 330 (trezentos e trinta) cargos.

§ 1.º - Ficam criados 64 (sessenta e quatro) cargos de Contador, que, somados aos 266 (duzentos e sessenta e seis) existentes, completam os 330 (trezentos e trinta) cargos a que se refere este artigo.

§ 2.º - Ficam extintos 121 (cento e vinte e um) cargos vagos de Contador Chefe.

§ 3.º - O provimento dos cargos de Contador é reservado exclusivamente aos portadores de diploma universitário de Bacharel em Ciências Contábeis ou de habilitação legal correspondente, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade.