Página 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 19 de Fevereiro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

CLT, aplicável por analogia. Assim, além do valor do tempo suprimido, são devidos o respectivo adicional e seus reflexos. II. Dessa forma, tendo a Corte Regional deferido o pagamento de forma simples de uma hora a título de intervalo não concedido para amamentação, o provimento do recurso de revista é medida que impõe, para se reconhecer também o direito ao recebimento do adicional de horas extras e dos reflexos correspondentes. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST - RR - 102400-35.2009.5.02.0022, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 02/08/2013)

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO (ART. 396/CLT). NÃOCONCESSÃO. HORA EXTRA. ART. 71, § 4º, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Conquanto no capítulo concernente ao 'trabalho da mulher' (arts. 372-401) o legislador tenha previsto apenas o pagamento de multa pela não-concessão do intervalo especial para amamentação, assegura-se à empregada o direito a haver tais horas laboradas como extras, ante a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. 2. Se a ausência de fruição dos intervalos destinados a repouso e a alimentação gera, após a edição da Lei nº 8.923, de 1994, o direito ao percebimento de horas extras, por certo que uma interpretação mais razoável do artigo 396 não se pode direcionar apenas para a aplicação da penalidade prevista no artigo 401 da CLT, máxime ante o objetivo inscrito na aludida norma, que busca, acima de tudo, assegurar à criança um desenvolvimento e crescimento saudáveis. 3. Interpretação teleológica do artigo 396 e aplicação analógica do artigo 71, § 4º, ambos da CLT. 4. Embargos de que não se conhece"(TST - SBDI-1 -RR - 615173-70.1999.5.10.5555, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 15/04/2005).

RECURSO DE REVISTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO -NÃO CONCESSÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O intervalo para amamentação, previsto no art. 396 da CLT, quando não concedido, por analogia, deve alcançar o mesmo tratamento dado ao intervalo intrajornada suprimido ou reduzido, estabelecido no art. 71, § 4º, da CLT, que determina a condenação da empresa ao pagamento do período correspondente como horas extraordinárias. Tal intervalo tem, sem dúvida, o desiderato de resguardar, numa forma de extensão da proteção à maternidade, o recém-nascido, que necessita do leite materno como alimento essencial a sua formação e desenvolvimento. Recurso de revista não conhecido. (TST - 1ª Turma - RR - 198XXXX-24.2003.5.09.0010, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/05/2010). HORAS EXTRAS. PERÍODO PARA AMAMENTAÇÃO. O intervalo de amamentação, previsto no art. 396 da CLT, quando não respeitado, deve alcançar o mesmo tratamento dado ao intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - 2ª Turma - RR - 185900-57.2005.5.17.0010, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 04/12/2009).

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