CLT, aplicável por analogia. Assim, além do valor do tempo suprimido, são devidos o respectivo adicional e seus reflexos. II. Dessa forma, tendo a Corte Regional deferido o pagamento de forma simples de uma hora a título de intervalo não concedido para amamentação, o provimento do recurso de revista é medida que impõe, para se reconhecer também o direito ao recebimento do adicional de horas extras e dos reflexos correspondentes. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST - RR - 102400-35.2009.5.02.0022, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 02/08/2013)
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO (ART. 396/CLT). NÃOCONCESSÃO. HORA EXTRA. ART. 71, § 4º, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Conquanto no capítulo concernente ao 'trabalho da mulher' (arts. 372-401) o legislador tenha previsto apenas o pagamento de multa pela não-concessão do intervalo especial para amamentação, assegura-se à empregada o direito a haver tais horas laboradas como extras, ante a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. 2. Se a ausência de fruição dos intervalos destinados a repouso e a alimentação gera, após a edição da Lei nº 8.923, de 1994, o direito ao percebimento de horas extras, por certo que uma interpretação mais razoável do artigo 396 não se pode direcionar apenas para a aplicação da penalidade prevista no artigo 401 da CLT, máxime ante o objetivo inscrito na aludida norma, que busca, acima de tudo, assegurar à criança um desenvolvimento e crescimento saudáveis. 3. Interpretação teleológica do artigo 396 e aplicação analógica do artigo 71, § 4º, ambos da CLT. 4. Embargos de que não se conhece"(TST - SBDI-1 -RR - 615173-70.1999.5.10.5555, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 15/04/2005).
RECURSO DE REVISTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO -NÃO CONCESSÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O intervalo para amamentação, previsto no art. 396 da CLT, quando não concedido, por analogia, deve alcançar o mesmo tratamento dado ao intervalo intrajornada suprimido ou reduzido, estabelecido no art. 71, § 4º, da CLT, que determina a condenação da empresa ao pagamento do período correspondente como horas extraordinárias. Tal intervalo tem, sem dúvida, o desiderato de resguardar, numa forma de extensão da proteção à maternidade, o recém-nascido, que necessita do leite materno como alimento essencial a sua formação e desenvolvimento. Recurso de revista não conhecido. (TST - 1ª Turma - RR - 198XXXX-24.2003.5.09.0010, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/05/2010). HORAS EXTRAS. PERÍODO PARA AMAMENTAÇÃO. O intervalo de amamentação, previsto no art. 396 da CLT, quando não respeitado, deve alcançar o mesmo tratamento dado ao intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - 2ª Turma - RR - 185900-57.2005.5.17.0010, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 04/12/2009).