termos do disposto do item 1.8.1 do Edital nº 01, de 08 de maio de 2013, que dispôs sobre o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2013, por não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos, prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional): "EDITAL Nº 01, DE 08 DE MAIO DE 2013. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM 2013. (...) 1.8 Facultar-se-á a utilização dos resultados individuais do Enem para: 1.8.1 A certificação, pelas Instituições Certificadoras listadas no Anexo I deste Edital, no nível de conclusão do Ensino Médio, desde que observados os termos da Portaria/Inep nº 144, de 24 de maio de 2012, e o disposto no inciso IIdo parágrafo 1º do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 1.8.2 A utilização como mecanismo de acesso à Educação Superior ou em processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho.""Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos." Em princípio, considerando a clareza das disposições normativas, não seria caso de reconhecer ilegalidade ou abusividade no comportamento adotado pela autoridade impetrada, pois simplesmente observou o ditame legal ao recusar a emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante ou inscrever-lhe nas provas do exame supletivo, por contar com 17 (dezessete) anos de idade - nascido (a) aos 16/08/1996 (fls. 13/14). Acontece que há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade intelectual de cada pretendente, o que poderá será aplicável no caso sob análise. Assim dispõe a Constituição Federal da República: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Como se percebe, afigura-se a evidência de dissensão entre o comando constitucional e a regra infraconstitucional da lei ordinária, o que pode ser levado ao exame do Poder Judiciário que tem a função de dirimir os conflitos relativos a supostas lesões ou ameaças a direitos subjetivos. Ressalto que o tema específico dos autos já foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se pronunciou no sentido de que o comando constitucional mencionado, ao assegurar que o Estado garantirá o acesso aos mais elevados níveis de ensino, segundo a capacidade de cada estudante, legitima esse progresso também pela aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, considerando que referido resultado demonstra a plena capacidade intelectual do aluno menor de 18 anos, devendo ser mitigada a limitação da idade fixada na Lei nº 9.394/1996, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNA DO 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO, MENOR DE DEZOITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 208, INCISO V, DA CF, E DO ART. 5.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 24, item II, alínea c, determina que a escola defina, mediante avaliação, e independentemente de escolarização anterior, o grau de desenvolvimento do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. 2. O art. 208, inciso V, da Constituição Federal dispõe que o Estado garantirá o acesso aos mais elevados níveis de ensino, segundo a capacidade de cada um. Ou seja, a própria Carta Magna garante esse progresso, de acordo com a capacidade de cada um, avaliada, no caso, pela aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, ou no Vestibular. 3. Recurso provido"(TJDFT - APC nº 20120111111676 - Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 4ª Turma Cível - Publicado no DJe de 28/10/2013)."EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR DE 18 ANOS - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - ENEM - NEGATIVA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - REQUISITO DE IDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A aprovação de menor de 18 anos em concurso vestibular (Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM) e para o curso superior que escolheu (Engenharia Civil da Universidade de Brasília - UNB) demonstra sua plena capacidade intelectual, devendo ser mitigada a limitação de idade preconizada pela lei nº. 9.394/96 e pelas Portarias Normativas nº 16/2011 do Ministério da Educação e nº 13/2012 da Secretaria de Educação do Distrito Federal em consonância com o disposto no art. 208, inciso V da Constituição Federal, que determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. Precedentes. 2. Segurança concedida" (TJDFT - MSG nº 20120020167886 - Relator Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Conselho Especial - Publicado no DJe de: 21/11/2012). É interessante destacar que em casos semelhantes, acompanhando a jurisprudência referente à constitucionalidade da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos contida na Lei nº 9.394/1996, observando o princípio da amplitude do direito à educação, que deve ser interpretado de forma abrangente, respeitando a capacidade individual de cada cidadão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou favoravelmente à possibilidade de afastar referido requisito para permitir ao interessado aprovado em vestibular de Universidade a participação em exame supletivo para conclusão de ensino médio, conforme se vê nos seguintes arestos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATA QUE SE SUBMETEU A PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE MAS QUE NÃO POSSUI A IDADE MÍNIMA PARA FINALIZAR O ENSINO MÉDIO. CAPACIDADE INTELECTUAL AFERIDA PELA SELEÇÃO A QUAL PARTICIPOU. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA ENCERRAR O ENSINO MÉDIO E, MEDIANTE APROVAÇÃO, OBTER CERTIDÃO NECESSÁRIA À MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO"(TJRN - Agravo de Instrumento nº 2013.013801-7 - Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO - 3ª Câmara Cível - Publicado no DJE de 21/10/2013)."EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM VIRTUDE DE A CANDIDATA, ORA IMPETRANTE, NÃO CONTAR COM 18 (DEZOITO) ANOS OU MAIS DE IDADE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 38, § 1º, INC. II, DA LEI Nº 9.394/96. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS DO PAÍS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Não obstante a clareza do dispositivo legal que requer 18 (dezoito) anos ou mais de idade do candidato que deseja se submeter ao Exame Supletivo para conclusão do ensino médio, a jurisprudência do país questiona a constitucionalidade de tal exigência com fulcro no princípio da razoabilidade e no direito à educação, que deve ser interpretado de forma ampla e irrestrita, sempre respeitando a capacidade individual de cada cidadão. 2. Precedentes desta Corte (TJ/RN, MS 2012.007205-3, Rel. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 15/08/2012, Tribunal Pleno; TJ/RN, MS nº 2012.000933-5, Rel.