Página 586 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Fevereiro de 2014

termos do disposto do item 1.8.1 do Edital nº 01, de 08 de maio de 2013, que dispôs sobre o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2013, por não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos, prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional): "EDITAL Nº 01, DE 08 DE MAIO DE 2013. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM 2013. (...) 1.8 Facultar-se-á a utilização dos resultados individuais do Enem para: 1.8.1 A certificação, pelas Instituições Certificadoras listadas no Anexo I deste Edital, no nível de conclusão do Ensino Médio, desde que observados os termos da Portaria/Inep nº 144, de 24 de maio de 2012, e o disposto no inciso IIdo parágrafo 1º do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 1.8.2 A utilização como mecanismo de acesso à Educação Superior ou em processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho.""Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos." Em princípio, considerando a clareza das disposições normativas, não seria caso de reconhecer ilegalidade ou abusividade no comportamento adotado pela autoridade impetrada, pois simplesmente observou o ditame legal ao recusar a emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante ou inscrever-lhe nas provas do exame supletivo, por contar com 17 (dezessete) anos de idade - nascido (a) aos 16/08/1996 (fls. 13/14). Acontece que há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade intelectual de cada pretendente, o que poderá será aplicável no caso sob análise. Assim dispõe a Constituição Federal da República: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Como se percebe, afigura-se a evidência de dissensão entre o comando constitucional e a regra infraconstitucional da lei ordinária, o que pode ser levado ao exame do Poder Judiciário que tem a função de dirimir os conflitos relativos a supostas lesões ou ameaças a direitos subjetivos. Ressalto que o tema específico dos autos já foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se pronunciou no sentido de que o comando constitucional mencionado, ao assegurar que o Estado garantirá o acesso aos mais elevados níveis de ensino, segundo a capacidade de cada estudante, legitima esse progresso também pela aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, considerando que referido resultado demonstra a plena capacidade intelectual do aluno menor de 18 anos, devendo ser mitigada a limitação da idade fixada na Lei nº 9.394/1996, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNA DO 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO, MENOR DE DEZOITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 208, INCISO V, DA CF, E DO ART. 5.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 24, item II, alínea c, determina que a escola defina, mediante avaliação, e independentemente de escolarização anterior, o grau de desenvolvimento do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. 2. O art. 208, inciso V, da Constituição Federal dispõe que o Estado garantirá o acesso aos mais elevados níveis de ensino, segundo a capacidade de cada um. Ou seja, a própria Carta Magna garante esse progresso, de acordo com a capacidade de cada um, avaliada, no caso, pela aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, ou no Vestibular. 3. Recurso provido"(TJDFT - APC nº 20120111111676 - Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 4ª Turma Cível - Publicado no DJe de 28/10/2013)."EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR DE 18 ANOS - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - ENEM - NEGATIVA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - REQUISITO DE IDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A aprovação de menor de 18 anos em concurso vestibular (Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM) e para o curso superior que escolheu (Engenharia Civil da Universidade de Brasília - UNB) demonstra sua plena capacidade intelectual, devendo ser mitigada a limitação de idade preconizada pela lei nº. 9.394/96 e pelas Portarias Normativas nº 16/2011 do Ministério da Educação e nº 13/2012 da Secretaria de Educação do Distrito Federal em consonância com o disposto no art. 208, inciso V da Constituição Federal, que determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. Precedentes. 2. Segurança concedida" (TJDFT - MSG nº 20120020167886 - Relator Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Conselho Especial - Publicado no DJe de: 21/11/2012). É interessante destacar que em casos semelhantes, acompanhando a jurisprudência referente à constitucionalidade da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos contida na Lei nº 9.394/1996, observando o princípio da amplitude do direito à educação, que deve ser interpretado de forma abrangente, respeitando a capacidade individual de cada cidadão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou favoravelmente à possibilidade de afastar referido requisito para permitir ao interessado aprovado em vestibular de Universidade a participação em exame supletivo para conclusão de ensino médio, conforme se vê nos seguintes arestos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATA QUE SE SUBMETEU A PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE MAS QUE NÃO POSSUI A IDADE MÍNIMA PARA FINALIZAR O ENSINO MÉDIO. CAPACIDADE INTELECTUAL AFERIDA PELA SELEÇÃO A QUAL PARTICIPOU. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA ENCERRAR O ENSINO MÉDIO E, MEDIANTE APROVAÇÃO, OBTER CERTIDÃO NECESSÁRIA À MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO"(TJRN - Agravo de Instrumento nº 2013.013801-7 - Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO - 3ª Câmara Cível - Publicado no DJE de 21/10/2013)."EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM VIRTUDE DE A CANDIDATA, ORA IMPETRANTE, NÃO CONTAR COM 18 (DEZOITO) ANOS OU MAIS DE IDADE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 38, § 1º, INC. II, DA LEI Nº 9.394/96. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS DO PAÍS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Não obstante a clareza do dispositivo legal que requer 18 (dezoito) anos ou mais de idade do candidato que deseja se submeter ao Exame Supletivo para conclusão do ensino médio, a jurisprudência do país questiona a constitucionalidade de tal exigência com fulcro no princípio da razoabilidade e no direito à educação, que deve ser interpretado de forma ampla e irrestrita, sempre respeitando a capacidade individual de cada cidadão. 2. Precedentes desta Corte (TJ/RN, MS 2012.007205-3, Rel. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 15/08/2012, Tribunal Pleno; TJ/RN, MS nº 2012.000933-5, Rel.

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