Página 587 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Fevereiro de 2014

Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 30/01/2013, Tribunal Pleno) e de outros Tribunais do país (TJ/DFT, AC 0007911-11.2XXX.807.0XX1, Rel. Desembargador Flavio Rostirola, j. 03/11/2011, 1ª Turma Cível; TJ/RS, AC Nº 70041549189, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 12/05/2011, 8ª Câmara Cível; TJ/MG, AC 1.0702.10.006344-6/001, Rel. Desembargador Antônio Sérvulo, j. 15/03/2011, 6ª Câmara Cível). 3. Concessão da segurança para garantir à impetrante o direito de ser submetida ao Exame Supletivo, com a emissão do respectivo certificado em caso de aprovação"(TJRN - Mandado de Segurança nº 2013.001423-6 - Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR - Tribunal Pleno - Publicado no DJE de 17/07/2013)."EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO CAUTELAR. ESTUDANTE QUE PRETENDE SE SUBMETER A EXAME SUPLETIVO. IDADE INFERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS. MÍNIMO ETÁRIO EXIGIDO PELO ARTIGO 38, II, DA LEI Nº 9.394/96. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO ARTIGO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. DIREITO APARENTE QUE DEVE SER TUTELADO SOB PENA DE PERECIMENTO. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. DECISÃO CONFIRMADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO"(TJRN - Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2012.000933-5/0001.00 - Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Publicado no DJE de 13/02/2012). Portanto, havendo probabilidade de lesão a direito do demandante, é cabível ao Estado-Juiz intervir na atividade administrativa para dirimir o impasse surgido com o fato narrado na inicial, a teor do art. , XXXV, da Constituição Federal, recomendando o bom senso e a razoabilidade que o estudante receba o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Quanto ao requisito da urgência visualizo sua presença, porquanto está programada a matrícula no Curso de Engenharia Elétrica da UFRN para o período de 18 a 20/02/2014, para o qual o interessado foi habilitado em processo seletivo nacional, conforme comprovação documental anexada (fl.34), não sendo cabível aguardar o encerramento da demanda para outorga da providência judicial almejada. CONCLUSÃO. Ante o exposto, concedo a medida liminar solicitada na inicial por CLENIA JACINTO GUEDES, assegurando-lhe o direito ao Certificado de Conclusão no Ensino Médio utilizando o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2013, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Proceder à notificação da autoridade impetrada, o Subcoordenador da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA), da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, André Maciel Galvão da Silva, com cópias da inicial, dos documentos e desta decisão, para que, cumprindo-a imediatamente, preste as informações que entender necessárias, notificando também a Procuradoria Geral do Estado a fim de que possa ingressar no feito, abrindo vista em seguida ao representante do Ministério Público (art. , I e II e art. 12 da Lei nº 12.016/2009), tudo com o prazo de 10 (dez) dias, retornando concluso em seguida para julgamento. Publique-se. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2014. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito

ADV: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707D/RN) - Processo 080XXXX-32.2013.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Requerente: MARIA APARECIDA VARELA RIBEIRO DANTAS - Requerido: IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - Com permissão do art. 162, § 4º, do CPC, INTIMO o advogado da parte autora, para se pronunciar sobre a contestação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, mediante aviso de intimação que será remetido ao Diário da Justiça eletrônico - DJe, através do malote digital - HERMES para a devida publicação. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2014. Lenise Maria da Silva Toscano Diretora de Secretaria

ADV: FRANCISCO LOURENÇO JUNIOR - Processo 080XXXX-75.2013.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Inscrição / Documentação - Autor: FÁBIO SÍLVIO DO NASCIMENTO e outros - Réu: Estado do Rio Grande do Norte - Com permissão do art. 162, § 4º, do CPC, INTIMO o advogado da parte autora, para se pronunciar sobre a contestação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, mediante aviso de intimação que será remetido ao Diário da Justiça eletrônico - DJe, através do malote digital - HERMES para a devida publicação. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2014. Lenise Maria da Silva Toscano Diretora de Secretaria

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar