Página 474 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Março de 2014

em Várzea Paulista/SP, CEP13223-200; CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CATEGORIAB JB LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 06.350.091/0001-71, estabelecida na Avenida Fernão Dias ,número 805; Várzea Paulista/SP, CEP13220:005; CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES "SILVAS" S.S.LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ ignorado; estabelecida na Av. Pacaembu, número 3125, Jardim Paulista, em Várzea Paulista/SP, CEP13222-200; CIRETRAN DE VÁRZEA PAULISTA, estabelecida na Rua Professor Joaquim Candelário de Freitas, número 222, Jardim São Gonçalo,em Várzea Paulista/SP, CEP13220-330. Pelos motivos de fato e de direito adiante expendidos: DA RELAÇÃO ENTRE AS AUTO ESCOLAS Inicialmente esclarece ao Douto Magistrado os fatos em relação à Cooperativa formada entre as Auto Escolas informadas no polo da presente ação. As Auto Escolas tem espaço dentro da Ciretran para exercer suas atividades como emissão de CNH e documentos de veículos. Necessitando de funcionário para realizar serviços de limpeza e copeira, as Auto Escolas, em comum acordo, contrataram a reclamante em 08/10/2002, sem, no entanto, realizar o devido registro em sua CTPS. Ora Exª, agindo assim, temos que as Auto Escolas promoveram uma Cooperativa de fato, contratando a reclamante para usufruir de seus serviços. Isto posto, requer seja reconhecida a Cooperativa formada pelas Auto Escolas informadas no Polo da presente ação, devendo estas ser condenadas SOLIDARIAMENTE entre si ao pagamento dos direitos e demais emolumentos da presente exordial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante, embora contratada pela Cooperativa formada pelas Auto Escolas, ativava-se dentro da Ciretran, realizando a limpeza do local.Assim,temos que a reclamada Ciretran usufruiu dos serviços prestados pela obreira, devendo ser condenada Subsidiariamente quanto ao pagamento dos direitos elencados na presente exordial. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA Douto Julgador, antes de discorrer sobre os fatos relativos ao contrato de trabalho, deve-se deixar claro que não há falar em prescrição bienal, quinquenal ou ainda, decadência do direito da autora, conforme veremos: De fato, a reclamante propôs ação trabalhista em face das reclamadas, em 06/05/2010 (processo 517-90.2010.5.15-0105 - Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista) na qual houve Sentença proferida em 13/09/2010 (publicação em 24/09/2010) EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (artigo295, I do CPC): Assim, nos termos da Súmula 268 do C. TST propõe a autora nova reclamação em face da reclamada nos mesmos moldes da anterior, sanando, porém, o vício apontado na Sentença supra mencionada. Esclarece desde já que os pedidos mantiveram-se os mesmos, razão pela qual devera o presente feito prosseguir ate ulterior julgamento. CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante foi admitida pela Cooperativa formada pelas Auto Escolas (conforme já esclarecido acima) em 08/10/2002 sem o devido registro e dispensada, sem justa causa, em 09/10/2008. Durante, o contrato de trabalho, desempenhava as funções de Faxineira e Cozinheira.Ao final do contrato, a reclamante recebia R$ 700,00 mensais. Considerando estarem presentes os elementos previstos no artigo 38 da CLT, requer seja reconhecido o vínculo de emprego, condenando-se a promover o registro, em prazo e sob as penas a serem cominadas por Vossa Excelência. O registro deverá ser feito por qualquer uma das Auto Escolas presentes no Polo, haja vista que, todas são solidárias entre si. Em caso de omissão da empregadora, que seja autorizada a Secretaria da Vara a realizar o registro. HORÁRIO DE TRABALHO, A reclamante ativava-se de segunda a sexta-feira das 07h00 às 15h00, usufruindo apenas de 15minutos de intervalo para refeição e descanso. INTERVALO INTRAJORNADA Como supramenciohado a Reclamante gozava intervalo intrajornada inferior a l:00 hora, em total afronta ao disposto no art 71 da CLT, que prevê um intervalo de lh00 hora para refeição e descanso para trabalhadores que se ativam por mais de seis horas/dia. Destarte, como não lhe foi concedido integralmente o intervalo de lh00 hora para refeição e descanso, o objetivo constante no caput do art. 71 da CLT não foi alcançado, motivo pelo qual faz jus ao pagamento INTEGRAL do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT, na forma da OJ 307 da Sdl-l, do C. TST. Cumpre ressaltar ainda que estes valores têm natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas, nos exatos termos da OJ 354, da SDI-1 do TST. Por fim, há de se destacar que não há validade de instrumento normativo que pactue a redução do intervalo intrajornada, na forma da OJ 342, da SDI-I,do C. TST. Assim, o reclamante tem direito de receber lh00 hora extra diária em razão da não concessão de intervalo para refeição e descanso, nos termos do art. 71 § 4o da CLT, acrescidas do percentual convencional e, na sua falta, constitucional de 50%, apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, devendo refletir nos DSR's (domingos e feriados) e com estes, nas demais verbas, a saber: aviso prévio, 13º Salários; Férias (+1/3); FGTS+40%.VERBAS RESCISÓRIAS As verbas rescisórias não foram quitadas integralmente, por ocasião da dispensa, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de: saldo de salário (09 dias), aviso prévio (e seus reflexos, devendo o lapso temporal ser computado para anotação da CTPS, pelo que desde já requer a retificação da datada dispensa para 09/11/2008, na forma da OJ 82, da SDI-I, do C, TST), 13º salário proporcional 2008 (10/12), férias proporcionais 2008 (10/12), acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% sobre as rescisórias, exceto sobre férias, mas inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305, do C.TST). FGTS + 40% E SEGURO DESEMPREGO O FGTS não foi recolhido pela reclamada. Requer seja a empregadora compelida a comprovar a regularidade do recolhimento, inclusive,quanto à multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos realizados (OJ 42, da SDI-I,do CTST), sob pena de execução direta pelo correspondente, tudo na forma da Lei 8.036/90. A empregadora deverá, ainda, fornecer, o TRCT pelo código 01 para saque dos depósitos de FGTS, bem como a guia CD/SD para ingresso no programa de seguro desemprego, esta sob pena de indenizar pelo prejuízo causado em decorrência da omissão,equivalente a 05 parcelas, na forma da lei 8.900/1994. Também no caso em que o recebimento de seguro desemprego torne-se inviável em razão de sua omissão ou mora, requer a condenação no pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389,do C. TST). DO 13º SALÁRIO A reclamada não efetuou o pagamento do 13º Salários vencidos dos anos de 2007, 2006 2005, 2004, 2003 e proporcional 2008 (10/12). Destarte, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento do 13º Salário de proporcional de 2007 (12/12), 13º Salário de 2006 (12/12), 13º Salário de 2005 (12/12), 13º Salário de 2004 (12/12), 13º Salário de 2003 (12/12), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. DAS FÉRIAS Não houve pagamento nem gozo de férias do período aquisitivo 2004/2005; 2007/2008 e proporcional 2008 (01/12) - inclusa a projeção do aviso prévio, razão pela qual faz jus ao pagamento de férias + 1/3 (em dobro), sendo que as férias proporcionais de 2007/2008 e proporcionais de 2008 serão acrescidas apenas de 1/3.MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Não foi observado o prazo estipulado no § 6º do artigo 477, da CLT, tendo deixado de quitar as verbas rescisórias tempestivamente. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ¿ ART. 475-J DO CPC Por oportuno, requer desde já seja determinada, em sede de sentença, a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar