Página 103 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 13 de Março de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

2. Todavia , a análise do caso concreto revela a desnecessidade e impossibilidade de se mitigar a regra contida no art. 70 do Código de Processo Penal, ante a dessemelhança do caso dos autos com as hipóteses em que esta Corte Superior tem flexibilidade a citada norma processual. O Acusado, efetivamente, mantinha clínica no Distrito Federal, onde a vítima residia e veio a falecer, após dias de sofrimento, em decorrência dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida. A inicial acusatória ainda ‘imputa ao paciente outros atos de execução do suposto crime de homicídio, como a omissão no acompanhamento pós-operatório da vítima’, cuja consumação ocorreu em Ceilândia/DF.

3. A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de suaopinio delicti ’ decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). Precedentes.

4. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal , possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedente.

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