AGRAVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA. PENA.
I - E insuficiente à decretação da extinção da punibilidade, na forma retroativa, quando o intervalo temporal fluído entre a data do reinício da contagem do prazo prescricional, após o período de suspensão do processo, e a publicação da sentença condenatória recorrível, é inferior de 04 (quatro) anos, exigido para o reconhecimento da perda do ius puniendi , a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, e Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal.
II - Não colhe de acerto o reclamo preliminar de inépcia da denúncia, por ausência de justa causa para a ação penal, quando a etapa inquisitiva oferece suporte probante razoável, indicativo da prática do crime narrado, e probabilidade condenatória, ao que inconteste a viabilidade da persecução criminal em Juízo, principalmente quando o vício está formulado no combate à sentença condenatória, preclusa a etapa procedimental de apresentação.