Página 3353 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Março de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

AGRAVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA. PENA.

I - E insuficiente à decretação da extinção da punibilidade, na forma retroativa, quando o intervalo temporal fluído entre a data do reinício da contagem do prazo prescricional, após o período de suspensão do processo, e a publicação da sentença condenatória recorrível, é inferior de 04 (quatro) anos, exigido para o reconhecimento da perda do ius puniendi , a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, e Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal.

II - Não colhe de acerto o reclamo preliminar de inépcia da denúncia, por ausência de justa causa para a ação penal, quando a etapa inquisitiva oferece suporte probante razoável, indicativo da prática do crime narrado, e probabilidade condenatória, ao que inconteste a viabilidade da persecução criminal em Juízo, principalmente quando o vício está formulado no combate à sentença condenatória, preclusa a etapa procedimental de apresentação.

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