Página 250 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Abril de 2014

a requerida devolução simples no valor de R$ 119,26 (cento e dezenove reais e vinte e seis centavos), referente aos juros da fatura de maio/13, acrescidos de correção monetária a partir de 14 de julho de 2013 e juros de mora à taxa mensal de 1% (um por cento), a partir da citação. Após o trânsito em julgado, oficie-se e remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito. Com o retorno dos autos, intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 475-J do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 18h22. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta.

Nº 2013.01.1.178761-8 - Declaratoria - A: CLEIDE MARIA DE ARAUJO. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv (s).: DF007476 - IVES GERALDO DE SOUZA. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo nos termos d art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 18h28. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta.

Nº 2013.01.1.180437-8 - Ressarcimento - A: MANUEL IRACI BEZERRA. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv (s).: DF022572 - MAURICIO COSTA PITANGA MAIA. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5000,00 (cinco reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios, contados da citação, à razão de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Os valores serão, ainda, corrigidos pela variação do INPC, índice que melhor reflete a reposição nominal da moeda (precedentes do Egrégio TJDFT), a partir da data da sentença até o efetivo desembolso. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 17h54. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta.

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