Página 1122 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2014

318243/SP)

Processo 100XXXX-57.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JEFFERSON MISSAGLIA -Certifico e dou fé haver decorrido in albis o prazo para defesa. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP)

Processo 100XXXX-33.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcela Pelegrini Canola - CENTRO EDUCACIONAL APROVADO LTDA - ME - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Alex Ricardo dos Santos Tavares A autora Marcela Pelegrini Canola propôs a presente ação contra a ré Centro Educacional Aprovado Ltda. ME, pedindo: a) que a ré seja compelida a emitir todos os documentos pertinentes à aprovação da autora, inclusive a expedição e registro do certificado de conclusão do ensino médio; b) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, em quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos; c) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução de todo o valor pago pela autora ao longo do ano letivo de 2013. A tutela antecipada foi indeferida às folhas 25. A ré, em contestação de folhas 30/39, pede a improcedência da ação porque a autora não cumpriu a frequência mínima de 75% exigida pelo artigo 24, VI, da Lei 9.394/96, sendo reprovada por faltas, não sendo possível a emissão do certificado de conclusão do curso. Sustenta que em 12 de dezembro de 2013 a autora requereu a compensação das faltas, sendo-lhe deferida a realização de provas de todas as matérias como forma de compensação das faltas, contudo, a autora obteve nova acima da média em apenas uma disciplina. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Pede, ao final, a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica de folhas 69/75. Relatei. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de fato e de direito, aquela devendo ser comprovada por meio de documentos (CPC, artigo 396). Sustenta a autora que, mesmo obtendo aprovação e conclusão do curso junto à ré, esta não emitiu o certificado de conclusão sob a alegação de que fora retida por frequência. Todavia, alega estar sofrendo perseguição por parte da ré, tendo em vista que, no mês de abril de 2013, um professor apoderou-se de seu telefone celular, afirmando que só devolveria no dia seguinte, o que a fez solicitar a presença de policiais militares que compareceram ao local. A ré, por outro lado, afirma que a autora não obteve a frequência mínima de 75%, exigida para aprovação em estabelecimentos de ensino, razão pela qual foi retida por frequência. De fato, o artigo 24, VI, da Lei 9.394/96, dispõe que “o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento interno e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.” Assim, agiu a ré amparada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: 021XXXX-14.2009.8.26.0006 Apelação Relator (a): Dimas Carneiro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2011 Data de registro: 04/02/2011 Outros números: 990103374517

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