Página 1963 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2014

Expeça-se mandado, cancelando-se o registro original, passando a constar o nome da menor como sendo J.L.G.M. e o nome dos adotantes como mãe e pai e de seus ascendentes como avós maternos e paternos. Fica vedada informação sobre a origem do ato. O estágio de convivência fica dispensado, tendo em vista que já decorreu tempo suficiente para se avaliar que existe a constituição de vínculo, nos termos do art. 46, parágrafo 1º do ECA. Ficam resguardados eventuais direitos sobre bens de propriedade do menor na atualidade. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. P.R.I.CUMPRA-SE!” - ADV: RENE EDMERSON EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 125653/SP)

Processo 000XXXX-37.2012.8.26.0601 (601.01.2012.001215) - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - R.L.C. - C.F.P. - Visto. Encerrada a fase de instrução, abra-se vista às partes para apresentação dos memoriais. - (Nota do cartório: Fica o defensor intimado a apresentar os memoriais). - ADV: ALEX TAVANO (OAB 243149/SP)

Processo 000XXXX-43.2012.8.26.0601 (601.01.2012.002107) - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - A.F.N. e outro - Tópico final da sentença: “... POSTO ISSO, julgo procedente a representação e CONDENO o menor A.F.N., por infração ao art. 33, “caput” da Lei 11.343/06 e aplico-lhe a medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.CUMPRA-SE!” - ADV: DIRCEU MANTOVANI VERGANI (OAB 143451/SP)

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