Página 28 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Abril de 2014

No caso dos autos, o autor foi admitido pela UFES em 03/08/2004 (fl. 75) e a referida autarquia, através de sua Junta Pericial do Trabalho/SAC/UFES, emitiu o laudo pericial nº 0053/2004-JPT (fl. 74) que atestou que “em visita aos setores de trabalho do servidor acima citado, foi verificado que suas atividades configuram contato direto com agentes biológicos, com periodicidade, freqüência e habilidades por prazo indeterminado.” Por tal motivo, “houve enquadramento nos termos da Lei 6.514 de 22/12/77, NR aprovada pela Portaria 3214 de 03/06/78 NR15 no seu anexo 14, que trata de agentes biológicos. Insalubridade grau médio de 10% (dez por cento).”

Por outro lado, o documento de fl. 114, consubstanciado no despacho proferido no processo administrativo 23068.766453/2013-46 atesta que o autor “apesar de estar lotado nesta divisão [unidade de tratamento intensivo], executa com caráter habitual suas atividades médicas no Ambulatório de Reumatologia. Em função do exposto, a Junta Pericial do Trabalho não emitiu nenhum Laudo Técnico do autor com exercício na UTI”.

Da mesma forma, o Laudo Técnico nº 270/12-JPT atestou que “a Junta Pericial do Trabalho concluiu que houve enquadramento legal das atividades exercidas pelo servidor Ruben Horst Duque como atividade insalubre em grau médio (10%), de acordo com os artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,e pelo artigo 12 da Lei numero 8.270 de 17 de dezembro de 1991.”

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