atribuindo a responsabilidade pelo passivo laboral das empresas do grupo VARIG.
Diz que o patrimônio da suscitante está sendo afetado pelo magistrado trabalhista, seja ao argumento de ter ocorrido a sucessão trabalhista, seja por existir grupo econômico, decisões essas em conflito com o decidido pelo juízo universal.
Destaca que o STF, no julgamento da ADI 3934-2, declarou a constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, entendendo pela inexistência de sucessão de créditos trabalhistas nos casos de alienações de unidades produtivas respaldadas na citada lei.