Página 435 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2014

defiro a providência cautelar de antecipação da realização da prova pericial, com fundamento no art. 273, 7.º c.c. o art. 799, ambos do Código de Processo Civil.Assim, nomeio a médica FERNANDA AWADA como perita deste Juízo Federal.Deixo de facultar às partes a oferta de quesitos, vez que o autor já os apresentou na inicial e os do réu estão depositados em secretaria. Designo o dia 14 de maio de 2014 às 10:30 horas para a realização da perícia médica, nas dependências deste Juízo, na sala de perícias do Juizado Especial Federal no piso térreo da Justiça Federal de Santo André na Avenida Pereira Barreto, 1.299 - Vila Apiaí - Santo André - SP - CEP 09190-610, ficando desde já consignado que o não comparecimento sem justificativa da parte autora, nesta data, implicará no prosseguimento do feito, sem a realização de referida prova.A parte autora deverá comparecer no local e hora supra, munida de exames laboratoriais, Raio X, eletrocardiograma, tomografia, ultrassonografia, ou outros exames que possuir, independentemente de intimação pessoal.Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da realização da perícia.Determino, outrossim, que sejam respondidos, além dos quesitos do autor, os quesitos do Juízo, que seguem:QUESITOS DO JUÍZOAUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14).4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual?5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, , Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL?7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA?8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ - RESP 501.267 - 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 - AC 2002.02.01.028937-2 - 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE.10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)?11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa?12. O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação?QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE 13. O (a) periciando (a) possui seqüela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 14 a 16).14. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando seqüela (s) definitiva (s)?15. Esta (s) seqüelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?16. Esta (s) seqüelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?Os honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução n.º 558, de 22/05/2007, do E. Conselho da Justiça Federal.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se.

0001106-39.2XXX.403.6XX6 - CLAUDIO LIMA DE ALMEIDA (SP217805 - VANDERLEY SANTOS DA COSTA E SP283797 - PATRICIA DAHER SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela onde pretende o autor a imediata concessão do auxílio-doença, argumentando estar acometido de doença que o incapacita para o labor.Consoante determina o artigo 273 do Código de Processo Civil, é possível antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, o juízo se convença da verossimilhança da alegação. Entretanto, impende consignar a inexistência nos autos de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, o que impede a concessão, desde já, dos benefícios pleiteados nos autos. Por outro lado, inexiste óbice legal para futura reanálise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando a fase probatória estiver concluída.Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.De outra parte, no entanto, possível o deferimento de providência cautelar de antecipação da realização da prova pericial, nos termos do art. 273, 7.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da demanda e a possibilidade de ampliação de eventual dano a ser reparado.Posto isso, defiro a providência cautelar de antecipação da realização da prova pericial, com fundamento no art. 273, 7.º c.c. o art. 799, ambos do Código de Processo Civil.Assim, nomeio a médica FERNANDA AWADA como perita deste Juízo Federal.Designo o dia 14 de maio de 2014 às 10:45 horas para a realização da perícia médica, nas dependências deste Juízo, na sala de perícias do Juizado Especial Federal no piso térreo da Justiça Federal de Santo André na Avenida Pereira Barreto, 1.299 - Vila Apiaí - Santo André - SP - CEP 09190-610, ficando desde já consignado

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