Página 784 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2014

tal regra para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MPV 1.523-9, de 28/06/1997, em razão da inexistência do prazo decadencial, entendo que não há se falar em direito adquirido ao regime jurídico da época da concessão, o que acarretaria um eventual direito à revisão a qualquer tempo.A razão está na eficácia imediata e obrigatoriedade de aplicação da lei. A situação se equipara, a meu ver, à hipótese de sucessão legislativa atinente à redução de prazos prescricionais e decadenciais, cujo prazo novo passa a contar a partir da lei nova que o reduziu. Não se dará eficácia retroativa ao prazo do art. 103 da Lei de benefícios, a alcançar fatos passados, se se entender que o prazo passa a contar a partir da vigência da lei que o instituiu, ou seja, a partir de 28/06/1997.Na data em que o benefício ora questionado foi concedido vigia a redação original do artigo, que se limitava apenas a fixar prazo prescricional para a cobrança da parcelas vencidas. O prazo decadencial para o exercício do direito à revisão do benefício em questão, assim, é de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, ou seja, 28/06/97 (CC, 3º, art. 132).Nesse contexto, o prazo decadencial para revisão de benefícios concedidos antes de 28/06/97 (data da conversão em Lei da MP 1.523-9/97)é 01/08/2007. Logo, como a demanda em apreço foi ajuizada posteriormente a 2007, mais precisamente em 30 DE SETEMBRO DE 2008, forçoso reconhecer que o direito de os autores revisarem os seus benefícios resta fulminado pelo aludido instituto. Tratando-se, pois, de revisão do próprio ato de concessão, a inércia da parte autora em pleitear a proteção ao seu direito enseja o reconhecimento da decadência.Na verdade, tal questão restou, recentemente, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A guinada de entendimento adveio não apenas de nova reflexão da Corte, consentânea com o entendimento que ela própria vinha adotando em sucessivos julgados sobre matéria de direito intertemporal, mas também porque houve alteração regimental de sua competência, na medida em que as questões previdenciárias vinham sendo julgadas pelas Turmas integrantes da 3ª Seção e passaram a ser da competência das Turmas da 1ª Seção (Direito Público).O Recurso Especial nº 1.303.988-PE seria apreciado pela 1ª Turma, mas foi afetado à 1ª Seção em questão de ordem para, ante a relevância da matéria, evitar divergência de entendimento entre Turmas. No julgamento, houve afirmação do entendimento esposado ao longo desta sentença. É de se ressaltar, inclusive, que o voto do Ministro Relator Teori ZAVASCKI foi acolhido POR UNANIMIDADE:RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFRECORRIDO: ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROSADVOGADO: MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S) EMENTAPREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Compareceu à sessão a Dra. LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA (...) Aliás, merece transcrição o seguinte e elucidativo trecho do voto do Min. Teori Zavascki:(...) 2. Ocorre que as Turmas que compõem a 3ª Seção, competentes para julgar a matéria até o advento da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro de 2011, firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com a alteração trazida pela MP 1.523/97, que resultou na Lei nº 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente (AgRg no Ag 1361946/PR, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/09/2011), as quais, portanto, continuariam, mesmo depois da nova norma, imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisadas a qualquer tempo. Todavia, não há como dar guarida a esse entendimento, que é incompatível com a orientação da Corte Especial sobre a questão de direito intertemporal em casos semelhantes. Veja-se. 3. Conforme se depreende da resenha histórica acima desenvolvida, a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação atual da Lei 10.839/04), é absolutamente idêntica a do art. 54 da Lei 9.784/99, que instituiu o prazo de

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