Dispositivo: ""... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na
denúncia e ABSOLVO o réu JOSE ANTONIO DA SILVA do cometimento da infração
prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal."."