Página 18 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 15 de Abril de 2014

Dr. Ricardo Vital de Almeida

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 018.2012.003502-9 (0003502-75.2XXX.815.0XX1). Origem: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Relator: Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado em substituição à Desa. Maria das Graças Morais Guedes). Apelante: Município de Guarabira-PB. Advogados: Jáder Soares Pimentel e José Gouveia Lima Neto. Apelada: Wladia Cristina Santos de Almeida. Advogado: Marcos Edson de Aquino. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA PREVISTA NO ART. 51, XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSENCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL RECAIRÁ O PERCENTUAL. PRESTAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. A norma que garante o adicional por tempo de serviço ao servidor municipal de Guarabira-PB não possui eficácia plena, em razão da ausência de especificação da base de cálculo sobre a qual recairá o percentual delineado na lei orgânica municipal, sendo indevida a prestação sob esse título. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença no capítulo concernente ao adicional por tempo de serviço, julgando improcedente o pleito relativo a essa verba (quinquênio) e, por fim, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes no quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º 1, do art. 20, do CPC, suspendendo sua exigibilidade de acordo com a hipótese legal delineada no art. 12, da Lei Federal nº 1.060/50, tendo em vista que a apelada goza dos benefícios da justiça gratuita, f. 25. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento a ambos os recursos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2012.025118-4 (0025118-34.2XXX.815.0XX1). Relator: Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado em substituição à Desa. Maria das Graças Morais Guedes). Apelante: Itau Seguros SA

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