passou-se a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição. A jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ se posicionou no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve “vacatio legis” de 120 dias, ou seja 09/06/2005.
3. Súmula Vinculante n.º 08: “SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 78, e-STJ).