Página 2563 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

feito. - ADV: HIGOR CUNHA MASCHIO DUARTE (OAB 266747/SP), OSCAR RAIMUNDO DUARTE (OAB 20623/PR)

Processo 100XXXX-51.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE BOSCHI GONÇALVES - Bay Hill SP Administração LTDA. - Vistos. Ante aos argumentos lançados na inicial e o conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada, e, nestas condições, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA, junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SCPC para que retire dos seus cadastros as restrições existentes contra o requerente ALEXANDRE BOSCHI GONÇALVES, CPF XXX.081.318-XX, porém, tão somente aquelas que disserem respeito às operações de crédito havidas entre as partes , em razão do débito apontado no valor de R$ 26.630,67 (reais) , tudo com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil. Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara (mais de 9.500 processos em andamento) e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO JUDICIAL, para fins de cumprimento da liminar ora deferida. Cumpra-se o despacho a fls. 38 (citação). Intime-se e cumprase. São Paulo, 11 de abril de 2014 - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), MARCELO MIRANDA PIFFER (OAB 233437/SP)

Processo 100XXXX-32.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARCELO ALESSANDRO DE SOUSA - Unidas SA - - Banco Itaucard SA - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 1- Em que pesem os fundamentos invocados na petição inicial, Indefiro a tutela antecipada uma vez que a prova produzida até então trazida para exame é complexa , reclamando contraditório , e não dá suporte necessário para o deferimento da medida. Nesse sentido: “ Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento “ (RJTJERGS 179/251). 2- Cite-se , por carta, os requeridos Unidas SA e Banco Itaucard SA para apresentarem defesa em 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (revelia) , nos termos do artigo 285 e 319 do C.P.C. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2014. - ADV: LILIANE PUK DE MORAIS (OAB 240534/SP)

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