Página 1921 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2014

de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de dez dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento de endereço será indeferido. “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive, em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 110 DO FONAJE - Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE - BA - 24 a 26 de novembro de 2010)”. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei 9.099/95. Int. Dracena, data retro. - ADV: CONSTANTINO PEREIRA BERETTA (OAB 143398/SP)

Processo 000XXXX-03.2014.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Miola & Zanoni Ltda - Me - Letícia Fernanda de Paula Nunes - Vistos ... O Juizado Especial Cível é competente para processar ações de interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e que se consideram como tais empresas as que apresentarem faturamento até o limite estabelecido na lei de regência. Tendo em vista que controle do limite de faturamento apenas se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis e que a não emissão de nota fiscal, em contrapartida, em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada (além de eventual cometimento de crime de sonegação fiscal, tema a ser tratado pela autoridade competente), determino a emenda da inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo para os seguintes fins: a)- juntada de nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço mencionado na inicial; b)- juntada de cópia do cartão do CNPJ e contrato social atualizado; e c)- juntada de cópia do comprovante de inscrição no Simples Nacional, tudo nos termos do Enunciado 135 (que substitui o enunciado 47: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Aprovado no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010). Int. Dracena, data retro. - Juiz de Direito - - ADV: MARIELLE ZAMARIOLLI GONÇALVES (OAB 334247/SP), WELTON REAMI (OAB 274237/SP)

Processo 000XXXX-42.2014.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ELISABETE VALERO ANDRIGUE FIORIN - ME - Susana da Silva Fabricio - Despacho: * Vistos ... O Juizado Especial Cível é competente para processar ações de interesse de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e que se consideram como tais empresas as que apresentarem faturamento até o limite estabelecido na lei de regência. Tendo em vista que controle do limite de faturamento apenas se faz possível com a emissão de nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis e que a não emissão de nota fiscal, em contrapartida, em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada (além de eventual cometimento de crime de sonegação fiscal, tema a ser tratado pela autoridade competente), determino a emenda da inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo para os seguintes fins: a)- juntada de nota fiscal comprobatória do fornecimento do produto/serviço mencionado na inicial; b)- juntada de cópia do cartão do CNPJ e contrato social atualizado; e c)- juntada de cópia do comprovante de inscrição no Simples Nacional, tudo nos termos do Enunciado 135 (que substitui o enunciado 47: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Aprovado no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010). Int. Dracena, data retro. - Juiz de Direito - - ADV: BIANCA CAVALHIERI SILVEIRA (OAB 317681/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)

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