Página 530 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

e julgamento para o dia 29 de maio de 2014, às 10 : 15 horas. Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da ofendida, se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado. Publique-se e intime-se o acusado, seu Defensor, o Min istério Público, o assist ente de acusação, se houver, e as testemunhas devidamente arroladas e qualificadas pelas partes. Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr. Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação. Belém (PA), 28 de março de 2.014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00021278520128140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 01/04/2014 VÍTIMA:S. L. M. C. DENUNCIADO:DELTON NASCIMENTO COSTA. DESPACHO N ão vislumbrando as hipóteses de ocorrência de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2014, às 12:15 horas. Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da ofendida, se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado. Publique-se e intime-se o acusado, seu Defensor, o Min istério Público, o assist ente de acusação, se houver, e as testemunhas devidamente arroladas e qualificadas pelas partes. Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr. Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação. Belém (PA), 28 de março de 2.014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00027672020148140401 Ação: Inquérito Policial em: 01/04/2014 AUTORIDADE POLICIAL:PAULO GUILHERME BARRETO TRINDADE - DPC VÍTIMA:S. R. L. N. INDICIADO:EMERSON LUIZ DA CONCEICAO LAVAREDA. DECISÃO Proc. nº 0002767-20.2XXX.814.0XX1. Tratam os presentes autos de Inquérito Policial, referente à suposta prática do crime de lesão corporal, dano patrimonial e ameaça (artigo 129, § 9º, 147 e 163, todos do CPB), perpetrados pelo acusado EMERSON LUIZ DA CONCEIÇÃO LAVAREDA contra sua companheira. O custodiado através da Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória ao acusado, por acreditar não mais existirem os motivos autorizadores da segregação cautelar. É o relatório. Decido. Verifico que o contexto fático do caso sob exame não indica a segurança necessária para a manutenção da custódia cautelar do acusado, bem como não vislumbro a permanência dos motivos autorizadores dessa prisão. A vítima através de declaração prestada perante o Parquet informa que deseja a liberdade provisória do custodiado e que não teme pela sua integridade física e vida. Entendo assim, que a contradição supra exposta expõe dúvida sobre o núcleo fático principal da acusação, que deverá ser dirimida no decorrer da instrução. Contudo, em se tratando de prisão processual e vislumbrando-se a possibilidade de dúvida sobre a materialidade dos fatos imputados, tenho que a melhor solução para a questão ora examinada reside na concessão da liberdade ao acusado, inclusive com a finalidade de se evitar a ocorrência de dano irreparável ao mesmo. Aliado a isso, temos que o delito é afiançável, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. , XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal e que o indiciado está devidamente identificado nos autos; sendo tecnicamente primário, possuindo residência fixa devidamente comprovada, pelo que concedo ao réu a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto por uma questão de cautela, as medidas alternativas à prisão, nos seguintes termos: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de o agressor manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de o agressor frequentar festas, bares e similares a partir das 22:00 horas; e) Comparecer a todos os atos do processo. Determino ao Senhor Superintendente do Sistema Penal - SUSIPE , ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em Liberdade incontinenti, o nacional EMERSON LUIZ DA CONCEIÇÃO LAVAREDA, filho de Maria Helena Lavareda e Eraldo Lavareda, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo . Deverá, ainda, a Autoridade Policial responsável comunicar imediatamente a este juízo a soltura do indiciado, juntamente com a sua ciência da necessidade de seu comparecimento na Secretária da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso de liberdade provisória. ADVERTÊNCIAS AO INDICIADO: em caso de não comparecimento para assinar o termo de sua liberdade, ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva, o que ocorrerá também se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Notifique-se a vitima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21). Dê-se vistas ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, se assim entender. P.I. A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO ALVARÁ DE SOLTURA. Belém (Pa), 31 de março de 2014. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

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