Página 692 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

Criminal de Belém. VISTOS, ETC. ACORDAM, OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES COMPONENTES DO TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE, EM DIRIMIR O CONFLITO EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2013. JULGAMENTO PRESIDIDO PELA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Para corroborar a tese, segue jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA REAL. CONCURSO FORMAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PENA MÁXIMA DO CRIME MAIS GRAVE, ACRESCIDA DA EXASPERAÇÃO MÁXIMA, MAIS A METADE PELO CONCURSO. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. I - Segundo orientação pacífica desta Corte, na hipótese de concurso formal, o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais, dar-se-á pela consideração máxima da pena do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o máximo da regra do concurso. II - No caso dos autos, realizando-se a referida operação, verifica-se que o resultado compreende uma pena de dois anos, justamente dentro do limite dos crimes de menor potencial ofensivo. III - Ordem concedida para anular o processo em trâmite no Juízo Comum e determinar o seu início perante os Juizados Especiais. (HC 119.272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 15/12/2008) Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ananindeua-PA, 07 de abril de 2014. VALÉRIA MEDEIROS MENDONÇA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Ananindeua

PROCESSO: 00037244220148140006 Ação: Inquérito Policial em: 09/04/2014 VÍTIMA:M. F. O. C. ENVOLVIDO:LUCIANO RIBEIRO DA COSTA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0003724-42.2XXX.814.0XX6 Acusado: EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do delito tipificado no artigo 129 do CPB. O Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos por não haver certeza quanto à materialidade delitiva. Diante do disposto no art. 129, I, da CRFB, que atribui a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público, entendo por bem acatar o pedido de arquivamento formulado pelo parquet, em respeito ao sistema acusatório adotado pelo nosso Código de Processo Penal. Com efeito, o sistema acusatório pode ser definido nas precisas palavras de Ana Cláudia Bastos de Pinho e Marcus Alan de Melo Gomes: ¿Essa realidade é distinta no sistema acusatório, que se caracteriza: a) pela distribuição das funções de acusar e julgar em órgãos diferentes, o que impede haja juízo de ofício em relação à imputação; b) pela prevalência do favor libertatis em matéria de prisões provisórias; c) pela existência de contraditório, em processo público e oral; d) pela exclusiva iniciativa das partes na apresentação da prova, com paridade de armas; e) pela livre apreciação dessa prova pelo juiz. Aqui todavia, o perfil do processo tem a origem no common law ¿ mais precisamente na Magna Charta Libertatum imposta pelos barões ingleses a João Sem-Terra em 1215 ¿ e, nele, o contraditório é assegurado, dada a existência de partes. Mas, acima de tudo, está o juiz adstrito ao material probatório que lhe for apresentado. Não se lhe reserva iniciativa para a revelação da ¿verdade¿. Esta será, para o juiz ¿ que no sistema acusatório, segundo Prado, deve ser inativo e imparcial ¿ a, que surgir do embate entre as partes.¿ Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal. Ananindeua-PA, 04 de abril de 2014. VALÉRIA MEDEIROS MENDONÇA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Ananindeua

PROCESSO: 00034735420108140006 Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 09/04/2014 ACUSADO:MICHEL TELLES DA COSTA Representante (s): DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM (ADVOGADO) VÍTIMA:O. E. VÍTIMA:A. L. S. B. . Processo: 0003473-54.2XXX.814.0XX6 Acusado: MICHEL TELES DA COSTA DESPACHO R.H Considerando os termos do art. da Resolução nº 134/2011 do CNJ, que dispõe que as armas de fogo e munições , apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário , deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003 , após a elaboração do respectivo laudo pericial e manifestação das partes , determino : I- Proceda-se intimação das partes a fim de que se manifestem sobre o resultado do laudo pericial juntado às fls. 37; II- havendo manifestação de oposição ao laudo, façam-me os autos conclusos; III- Caso não haja manifestação de oposição ao laudo, ou transcorrido o prazo sem manifestação, as armas devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que devem ser restituídas à respectiva corporação (Art. da Resolução nº 134/2011 do CNJ); IV- Intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto a possível atualização do endereço do acusado, tendo em vista o teor da certidão às fls. 112. Ananindeua-PA, 27 de março de 2014. VALÉRIA MEDEIROS MENDONÇA Juíza de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua OSM

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