Página 1486 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

o Requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo legal, sendo certo que deverá constar no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente, conforme preceitua os arts. 285 e 319, ambos do CPC. Marapanim, 08 de abril de 2014. Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito

PROCESSO: 00001642220078140030 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 08/04/2014 AUTOR:A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU:RONALD SERGIO BRAGA FAVACHO Representante (s): HARLEM REIS DOS SANTOS (ADVOGADO) . Vistos, etc. 1) Considerando que a sentença condenatória proferida contra o réu RONALD SÉRGIO BARATA FAVACHO transitou em julgado, conforme certidão de fl. 156 dos autos, determino sejam expedidos o competente mandado de prisão e a respectiva guia de recolhimento, observando-se que o regime inicial de cumprimento da pena imposta no decisum é o fechado; 2) Tendo em vista que o apenado supra citado foi capturado e se encontra recolhido em uma das celas da Delegacia de Polícia desta cidade, determino seja ele transferido imediatamente para o Centro de Recuperação de Castanhal, onde deverá cumprir a sanção que lhe foi imposta, salvo conveniência divergente da SUSIPE e desde que não enseje prejuízo do regime inicial de cumprimento de pena aplicado. 3) Dê-se ciência desta decisão ao Sr. Delegado de Polícia desta cidade, para que adote as providências necessárias, objetivando a transferência do apenado. 4) Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais. Marapanim, 08 de Abril de 2014. Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito

PROCESSO: 00013051120138140030 Ação: Procedimento Ordinário em: 08/04/2014 AUTOR:REGINA OEIRAS DA SILVA Representante (s): FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM (ADVOGADO) REQUERIDO:CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. Recebi hoje; 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Compulsando os autos, verifico que a autora pleiteou a concessão de tutela antecipada para ser reintegrada em cargo, em razão da existência do fumus boni iuri e periculum in mora consubstanciados na estabilidade no serviço público adquirida por intermédio do previsto no art. 19 do ADTC, bem como diante da natureza alimentar do pleito. Entretanto, observo que tal pleito possui natureza de antecipação da tutela, que embora seja tratado por parte da doutrina como se medida liminar fosse, possui requisitos absolutamente mais rígidos por força da sua natureza antecipatória do provimento jurisdicional e, diante da possibilidade de fungibilidade das tutelas estabelecida no art. 273, § 7º do CPC, passo a análise do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC: 3) Pois bem! Como o próprio nome sugere, a antecipação de tutela é o instituto através do qual a parte que o requer visa antecipar os efeitos práticos da sentença de mérito, antes desta ser prolatada. O artigo 273 do Código de Processo Civil, ao facultar a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, exige, além do convencimento, ante a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4) In casu, entendo que o requisito da verossimilhança da alegação não se encontra presente, pois o art. 19 do ADCT exige o exercício de pelo menos cinco anos continuados para que os servidores públicos admitidos sem concurso público sejam considerados estáveis, o que não foi cumprido pelademandante haja vista que ingressou no serviço público em 1987, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada; 5) Determino a citação do Município Requerido na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de lei; 6) Intime-se e cumpra-se, com as cautelas legais. Marapanim, 08 de abril de 2014. Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito

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