Página 294 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 16 de Abril de 2014

44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária indicar a entidade na qual o sentenciado prestará o serviço, na proporção de 1h (uma hora) de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, CP); e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de 04 (quatro) salários mínimos ao INSS, facultado seu parcelamento em até 10 (dez) vezes iguais. Ressalte-se que a prestação pecuniária não exclui ou prejudica a pena de multa antes cominada. Caso ocorra o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos, serão convertidas em privativa de liberdade. Quanto à fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, CPP - redação dada pela Lei nº 11.719/08), recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que só poderá o magistrado fixar valor para reparação civil mínima se houver pedido expresso formulado na denúncia, haja vista a necessidade de se oportunizar aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução . In casu, considerando a inexistência do pedido na denúncia, deixo de fixá-lo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas judiciais (art. , da Lei nº. 9.289/96). Sem honorários de Defensor Dativo.

Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e façam-se as comunicações de praxe. Considerando a idade do réu (mais de 70 anos), passada em julgado a sentença condenatória para o Ministério Público Federal, voltem os autos conclusos para análise da possível incidência da prescrição, na modalidade retroativa. Publique-se. Registrese. Intimem-se."

São Luís/MA, 19/11/2013.

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