Página 744 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Abril de 2014

do art. 213 c/c art. 213 e 224, a, todos do C.P, em relação a vítima L.M. da S. E art. 217-A do C.P, devendo ser condenado nas penas do art. 214 c/c art. 224, a, todos do Código Penal redação anterior à Lei 12.015/2009, em relação a vítima C. Dos S.S. (fls. 177/202). A defesa, por sua vez, em suas derradeiras alegações, pediu pela absolvição, sustentando não existir provas da existência dos crimes. (fls. 209/214).IIFundamentaçãoO feito encontra-se regular. Presentes as condições da ação penal, os pressupostos processuais e as condições de procedibilidade.Não foram arguidas questões preliminares, nem constatei qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada de ofício ao exame dos autos, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.1º Fato – Art. 218-A do C.P – A (vítima M.N. DA S.C) Ao réu está sendo imputada a prática do delito tipificado no art. 218-A, do Código Penal:Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.Passo, pois, ao exame do MÉRITO.A materialidade dos crimes restou evidenciada pelo Inquérito Policial (fls. 10/87); pelos depoimentos prestados tanto na fase policial como na fase judicial (fl. 23).Dessa forma, dúvidas não há quanto à materialidade do tipo penal descrito na denúncia. Quanto à autoria, também restou sobejamente provada, apesar da negativa do réu. Vejamos.A vítima M. N.S. C. em suas declarações prestadas durante as investigações policiais (fls.23), narrou o seguinte:”[...] Que foi ao banheiro sozinha; Que seu tio ANTÔNIO segurou a informante com força; Que seu tio não disse nada, nem tirou a roupa da informante, nem passou a mão na informante; Que quando seu tio lhe agarrou fez de tudo para escapar, e conseguiu escapar; Que depois disso combinou sua prima Jussara (09 anos) e sua sobrinha Suzana (09 anos) de sempre irem ao banheiro juntas; Que depois soube que Jussara falou para informante que ANTÔNIO tinha passado a mão nela; Que no outro dia estava na casa de ANTÔNIO assistindo televisão com SUZANA (09 anos) e ANTÔNIO estava em uma rede na área;Que ANTÔNIO ficava mexendo no pênis (neste momento a informante faz gestos que se assemelham a masturbação masculina, indicando os atos supostamente praticados pelo Sr. ANTÔNIO) [...].Em Juízo, confirmou suas declarações de forma detalhada, [...] Que Antônio é seu tio, estava escuro e foi até o banheiro e ele tentou agarra-la; quando estava na sala o tio ficava se masturbando na rede; disse que ele tinha mostrado o pênis para sua sobrinha Suzana [...] DVD fl. 173.Em Juízo (mídia anexa), o réu ANTÔNIO SOARES negou a prática delitiva. Todavia, a simples negativa do réu não é o bastante para refutar as provas colhidas durante toda a persecução penal.No caso dos autos, a ação imputada ao agente consubstancia-se na prática de diversos atos libidinosos, com propósito lascivo, com pessoa menor de quatorze anos de idade.As declarações da vítima não apresentou contradições ou desvios, seja na fase pré-processual ou em Juízo, depondo sobre a forma pela qual ocorreram os fatos com riqueza de detalhes, mantendo-se consitente nas suas afirmações, evidenciando-se, assim, a ocorrência dos delitos narrados na denúncia.Assim, as teses aventadas pela defesa, não encontram guarida nos autos, eis que restou evidentemente provado, tanto pelos elementos informativos colhidos durante as investigações policiais, como pela prova judicializada, que efetivamente o acusado praticou atos libidinosos contra a vítima, consistentes em tenta agarralá e mostrar o pênis se masturbando em sua frente.Ressalte-se que o conjunto probatório produzido no feito é suficiente para confirmar a conduta imputada ao acusado na denúncia, não merecendo acolhida as teses defensivas, eis porque a alegação de não ter sido demonstrada a ocorrência dos delitos não encontra eco nas provas dos autos que os demonstram conforme já abordado.De fato, as provas coligidas nos autos trilham num só sentido: O de que o réu praticou o crime de corrupção de menores para satisfação da lascívia mediante presença de criança que à época dos fatos contava com 07 a 08 anos de idade.Diante do quadro probatório amealhado ao feito, dúvida não resta quanto à ocorrência dos crimes de forma consumada e de sua autoria conforme a dinâmica abaixo descrita.Trata-se de crime doloso, cujo elemento específico consiste em buscar a satisfação da lascívia, o que restou demonstrado nos autos.2º Fato – art. 213 c/c art. 224, a, todos do Código Penal, redação anterior à Lei 12.015/09 – vítima MÁBIA SILVA SANTOS.Art. 213. Constranger mulher à conjunçãocarnal,medianteviolênciaougraveameaça:Parágrafo único: Se a ofendida é menor de catorze anos.Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:Parágrafo único: Se a ofendida é menor de catorze anos. Pena – reclusão, de 3 (três) a 09 (nove) anos. A materialidade do delito de estupro restou devidamente comprovada nos autos, conforme se depreende da Ocorrência Policial (fls. 11/13) e demais depoimentos.Dessa forma, dúvidas não há quanto à materialidade do tipo penal descrito na denúncia. Quanto à autoria, também restou sobejamente provada, apesar da negativa do réu. Vejamos.A vítima Mábia Silva Santos em suas declarações prestadas durante as investigações policiais (fls.28), narrou o seguinte:[...] Que estava brincando com sua prima Ester; Que Ester teve que sair sozinha; Que então ficou sozinha com tio Antônio; Que estava no sofá assistindo televisão; Que Antônio fechou as portas e segurou a boca da informante; Que Antônio tirou o pênis para fora; Que Antônio introduziu o pênis dentro da vagina; Que doeu muito; Que saiu bastante sangue; Que o ato sexual demorou uns cinco minutos; Que depois do ato Antônio disse: gse você falar isso para alguém eu mato sua mãe, seu pai e você também h;Que depois disso ficou com muito medo de Antônio [...].Em Juízo, confirmou suas declarações de forma detalhada, [...] Que na época dos fatos tinha 08 anos de idade, o tio começou a fechar a casa e derrepente a jogou no sofá, tirou o pênis para fora e introduziu em sua vagina, que doeu muito, saiu muito sangue, que depois Antônio lhe ameaçou dizendo que ia matar seus pais e ela [...]. DVD fl. 173.Quanto a autoria e a responsabilidade penal do réu, procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Na fase policial, o réu negou que teve relações sexuais com Mábia. Em juízo (DVD, fls. 173), negou que tenha praticado atos libidinosos com a suposta vítima, muito menos tentado estuprá-la. Porém, a negativa do réu está em confronto com as demais provas colhidas em juízo, em especial o depoimento da vítima e da tia. Lucilia Aparecida da Silva, mãe de Marilene e da Mábia, ouvida em juízo, confirmou que sua sobrinha Leila chegou em sua casa chorando e pedindo ajuda pois estava tendo problemas em seu casamento, pois seu marido Leandro estava chateado porque ela não era mais virgem, que Leila confidenciou a ela que Antônio teria levado Leila para dentro de casa, tampando sua boca e feito ato sexual com ela, que ao

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