Página 575 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

art. 475-J), consignando ainda que em não havendo o pagamento no prazo estipulado incidirão honorários advocatícios ao patrono do exeqüente, devendo a autora providenciar o recolhimento da guia de depósito do oficial de justiça. - ADV: RONALDO APARECIDO GRIGOLATO (OAB 203350/SP)

Processo 000XXXX-88.2012.8.26.0063 (063.01.2012.008342) - Interdição - Tutela e Curatela - T.G. - E.R.G. - Vistos. TAISA GURIZAN ajuizou pedido de interdição de ELISANDRO ROGERIO GURIZAN, alegando, em síntese, que ele é portador de deficiência cognitiva e, por causa disso, não tem condições de assumir os atos da vida civil. Requereu que seja nomeada sua curadora. Juntou documentos a fls. 04/09 e 18. O Ministério Público se manifestou (fls. 20/21). A requerente foi nomeada curadora provisória do requerido (fl. 30). O interditando foi interrogado a fl. 40. Foi realizado exame de verificação de capacidade civil (fls. 77/78). O Ministério Público se manifestou novamente a fls. 86/88. O requerido, através de seu curador especial, contestou por negativa geral. A autora se manifestou sobre a contestação e o Parquet pugnou pelo acolhimento do pedido (fls. 105). É o relatório. Fundamento e decido. A perícia realizada concluiu que o interditando é portador de deficiência mental grave, a qual prejudica totalmente sua capacidade para gerir sua vida e administrar seus bens, necessitando dos cuidados constantes de um curador (fls. 77/78). O interditando, pelo teor de seu interrogatório (fl. 40), corroborou as conclusões do expert, demonstrando não possuir as mínimas condições para realizar os atos da vida civil. Ora, dispõe o artigo , inciso II do Código Civil que são absolutamente incapazes para os atos da vida civil os portadores de enfermidades e de doença mental, devendo ser interditados e postos sob curatela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de ELISANDRO ROGERIO GURIZAN, colocando-o sob curatela. Nomeio para o cargo de Curadora a sra. TAISE GURIZAN, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso deverá o sr. escrivão adverti-la dos ônus do encargo, que ela deve cumprir com responsabilidade e diligência. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. P.R.I.C. Barra Bonita, 10 de abril de 2.014. ALEXANDRE VICIOLI Juiz de Direito - ADV: SOLANGE MARIA CERNY RODRIGUES (OAB 57130/SP), FLORINDA APARECIDA FURTADO MARTINS (OAB 92518/SP)

Processo 300XXXX-93.2013.8.26.0063 - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cristiano Manfio Cardarelli - - RICHARD ALBERTO SERRANO - Vistos em saneador. 1. Não há preliminares suscitadas ou irregularidades a corrigir. A suposta falta de justa causa aventada pela defesa nada mais é do que questão de mérito. Assim, dou o feito por saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: se houve a utilização irregular da viatura policial pelos réus; se havia ordem verbal do superior hierárquico aquiescendo com esta utilização e se era permitido, ou comum, que terceiro se valesse da aludida viatura. 3- DEFIRO a produção de prova oral. Para a oitiva das testemunhas já arroladas e para aquelas que porventura sejam arroladas até quinze dias antes da audiência, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de julho de 2014, às 13h30min. 4. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB 147106/ SP)

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