Página 1337 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

Fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 20% sobre o montante da execução, observado que, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 652-A do mesmo Estatuto Processual, na hipótese de pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Consigne-se no mandado que o prazo para interposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC., art. 738), consignando-se ainda o permissivo inserto no artigo 745. Intime-se. Recolha o autor a diligência do Oficial de Justiça. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)

Processo 100XXXX-03.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson dos Santos Lima - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de ação que EDSON DOS SANTOS LIMA ajuizou contra UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pretendendo, em breve suma e em sede de tutela de urgência, a sua mantença (e de respectivos agregados) como integrante do plano de saúde coletivo celebrado entre o réu e o ex-empregador do autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de tutela de urgência merece parcial acolhida. A uma, é manifesto aqui o perigo na demora, sendo evidente o risco de dano de difícil reparação se a medida visada vier a ser alcançada só ao final. A duas, é questão de direito já pacificada a de que o ex-empregado faz jus à mantença como integrante de contrato de plano de saúde celebrado por seu ex-empregado, quando de sua dispensa sem justa causa ou do advento de sua aposentadoria. E é essa a hipótese dos autos, ao menos a princípio, como se infere da documentação até aqui apresentada. Contudo, em casos que tais, e aqui o ponto de decaimento da pretensão deduzida na inicial, o ex-empregado é que passará, a partir de então, a arcar integralmente com o valor que antes era custeado pelo empregador. Em outras palavras, além da cota-parte que o empregado (quando na ativa) já suportava, passará ele a arcar também e concomitantemente com a cota-parte correspondente que antes era suportada pelo empregador. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente. 2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 3. Recurso especial provido” Recurso Especial n. 531.370/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 07.08.2012. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO SEM OPORTUNIZAR AO FILIADO A OPÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DO CONTRATO MESMO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA ASSOCIADA. SUMULA STJ/83. 1.- A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato. 2.- O art. 30 da Lei n.º 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurando-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. Precedentes. Incidência da Sumula STJ/83. 3.- Agravo Regimental improvido” Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 239.437/RJ, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 11.12.2012. “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREGADO DEMITIDO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI N.º 9.656/98. 1.- “O art. 30 da Lei n.º 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurando-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.” (REsp 820.379/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 6/8/2007) 2.- Agravo Regimental improvido” Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 152.667/SP, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 19.06.2012. “Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Empregado demitido. Pretensão à permanência em plano de saúde oferecido pela empresa. Direito previsto no art. 30 da Lei n.º 9.656/98. Exercício condicionado à regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por força do inciso XI, do 4.º, da Lei n.º 9.961/2000. Desnecessidade. Norma auto-aplicável. Interpretação das leis ordinárias para dar máxima eficácia ao direito fundamental à saúde, assegurado no art. 196 da CF. - O art. 30 da Lei n.º 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurando-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. - O art. 30 da Lei n.º 9.656/98 é norma auto-aplicável, razão pela qual não tem sua eficácia condicionada à ulterior edição de qualquer instrumento normativo para produzir todos os seus efeitos, não havendo qualquer óbice à sua imediata e plena aplicabilidade. - O inciso XI, do 4.º, da Lei n.º 9.961/2000, não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo art. 30 da Lei n.º 9.656/98, mas ampliá-lo, determinando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar adote medidas ‘para garantia dos direitos assegurados’ nesse dispositivo. Recurso especial não conhecido” Recurso Especial n. 820.379/DF, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 28.06.2007. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar a mantença do autor (e respectivos agregados) como integrante do contrato coletivo de plano de saúde existente entre o réu o seu ex-empregador, nas mesmas condições existentes como se estivesse na ativa e como se mantido fosse o vínculo empregatício. Ao autor caberá, porém, suportar a integralidade do pagamento do preço correspondente, não só no que diz respeito à sua cotaparte, mas também e concomitantemente à cota-parte patronal. Intime-se para imediato cumprimento. Sem prejuízo, cite-se o réu, na forma da lei, processando-se pelo rito ordinário. Expeça-se o necessário. - ADV: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES

Processo 100XXXX-03.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson dos Santos Lima - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Em complementação à decisão de fls. 85/89 e diante dos documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, tarjando-se os autos. Publique-se a decisão de fls. 85/89 e aguarde-se a devolução do mandado. Intimem-se. - ADV: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES

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