Página 1855 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

aquela decorrente do prejuízo patrimonial, sem o caráter de ressarcimento desta - Situação que exige juízo valorativo segundo as peculiaridades do envolvimento das partes - Desnecessidade da prova da perda de valores materiais - Fixação econômica que cabe ao juiz proceder - Parâmetros que envolvem oferta de conforto ao ofendido e efeitos pedagógicos ao ofensor, as condições pessoais dos litigantes e equilíbrio entre os limites, dos bons princípios e igualdade que regem as relações de direito, sem proporcionar situação econômica que o ofendido, por sua força, não alcançaria” (LEX 142/104). O dano moral deve englobar valor de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero, servindo a condenação como aviso à sociedade. Com isso, ao mesmo tempo em que se sancionam os lesantes, se oferece aviso à sociedade, a mostrarlhe que certos comportamentos, porque contrários a ditames morais, recebem a repulsa do direito. Destarte, sopesando todos os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais e face às peculiaridades do caso em tela, em que o dano moral em questão acarretou diversos transtornos à vida da requerente, arbitro tal indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); valor que se mostra ao completo ressarcimento dos danos morais sofridos por culpa do réu. Ante o exposto, tornando definitiva a liminar concedida para determinar a definitiva exclusão do apontamento efetuado pela ré junto aos cadastros de inadimplentes, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento. Nesta fase processual, sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9099/95). P. R. I. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP)

Processo 000XXXX-50.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003929) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Eduardo de Castro Paciello - Davison de Medeiros Bernardes - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Diante da certidão retro, e tendo em vista o encerramento da greve dos correios no dia 14/03/2014, aguarde-se por mais 10 (dez) dias a devolução do aviso de recebimento. Decorrido o prazo sem a devolução, expeça-se mandado de intimação. Int. Pindamonhangaba, 03 de abril de 2014. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 277723/SP)

Processo 000XXXX-97.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003943) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda -Silvelisia Alves de Matos - Divino Geraldo Alves Caetano - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei no 9099/95. Trata-se de ação movida por SILVELISIA ALVES DE MATOS em face de DIVINO GERALDO ALVES CAETANO, com pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 450,00, decorrente de pagamento de sinal de compra e venda de veículo, negócio jurídico este não ultimado. Citado (fls. 11), o requerido houve por bem apresentar contestação (fls. 13/21) antes da audiência de conciliação à qual não compareceu (fls. 33). Passados 14 (quatorze) dias da audiência, o réu pleiteou a juntada de atestado médico e de documentos (fls. 35/38). Em resposta, o réu alegou, resumidamente, ter quitado parte do empréstimo da quantia de R$ 450,00 com a autora. Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência. Ao contrário do que alega em contestação, o documento de fls. 5 demonstra o recebimento, pelo réu, da quantia de R$ 450,00 como “sinal compra automóvel Mercedes Classic A 2003 Para rebocar de Caçapava/Pindaba S.P.” (verbis). O requerido não produziu prova documental acerca dos aludidos empréstimos, tampouco dos pagamentos parciais. Ainda, não há qualquer documento hábil a afastar a presunção de veracidade do documento emitido pelo próprio réu (recibo de fls. 5), sendo certo que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor ....” (artigo 221 do Código Civil). Nesse passo, não é forçoso convir que restou comprovada entrega, pela autora, da quantia de R$ 450,00 como sinal de pagamento de compra de veículo e que este negócio jurídico acabou por não se efetivar, sendo de rigor o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora legais contados da citação. Nesta fase processual, sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9099/95). P. R. I. - ADV: JOAO BOSCO BARBOSA (OAB 73964/SP), SILVIA MAXIMO FERREIRA (OAB 259489/SP)

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