Página 1122 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

a Lei 9.099/95. Caso positiva a citação do executado, mas se não forem localizados bens penhoráveis, será solicitado, por uma única vez, o bloqueio de valores pelo BACENJUD até o limite da dívida. Restando também negativa essa diligência, o feito será imediatamente extinto, na forma acima mencionada. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)

Processo 100XXXX-34.2014.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - AGUINALDO ALVES DE SOUZA - Andrea Mayuni Sato Kawabata Me - Isto posto e com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.009/95, julgo extinta esta ação e determino a restituição do depósito efetuado a fl. 8 à autora, expedindo-se para tanto o respectivo mandado. Transitada em julgado, providencie-se a baixa definitiva dos autos digitais. P.R.I. (Mandado de levantamento já expedido para o autor) - ADV: QUEILA DA SILVA TORRES (OAB 123084/SP)

Processo 100XXXX-03.2014.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - PAULO CESAR VIEIRA PAINO - Claro S/A - Vistos. 1. A fim de evitar dano de incerta reparação à parte autora, de perspectiva concreta na hipótese da medida em apreço ser concedida somente ao final do processo, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a imediata exclusão de sua negativação pelos fatos trazidos à colação (cf. fl. 13). Oficie-se à SERASA e ao SCPC. 2. Oficie-se, ainda, a tais órgãos para que remetam a este Juízo relação de eventuais negativações em nome da parte autora nos últimos cinco anos, com indicação de quem as teria promovido, do valor a que se refeririam, da data de sua inclusão e de exclusão porventura verificada. 3. Muito embora o art. 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que nas demandas em que a parte ré figura no polo passivo da relação processual raramente tal alternativa alcança êxito. Contestações são apresentadas e sequer propostas para composição acontecem, não dispondo os procuradores ou prepostos presentes de nenhuma margem de negociação com a parte contrária. Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual porque entre a designação da mesma e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito. Como isso não se concebe, porquanto afeta uma das principais razões de existir do Juizado Especial Cível, vale dizer, a celeridade, determino a supressão dessa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente (além de poder prescindir da intervenção judicial para que se dê) e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada. Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação por escrito (observado o que prevê o art. 30 da Lei nº 9.099/95), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação (por carta A.R., mandado ou carta precatória) e NÃO da juntada aos autos do respectivo comprovante. Int. - ADV: ROBSON CREPALDI (OAB 268149/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar