Página 1994 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

- Conflito procedente e competente o juízo suscitante. (Conflito de Competência n. 39.640-0 - São Paulo - Câmara Especial -

Relator: Alves Braga - 23.04.98 - V.U.) COMPETÊNCIA - Pedido de tutela de menor - Competência das Varas da Infância e da Juventude que se firma ante a ocorrência de ameaça ou violação de direito do menor, consistente em falta, omissão, ou abuso dos pais - Artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inocorrência das hipóteses nos autos - Tutela pretendida para inclusão da menor na assistência previdenciária dos avós - Competência das Varas de Família - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 9.054-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 14.05.96 - V.U.) COMPETÊNCIA - Cível - Pedido de tutela de menores pelo tio materno, em decorrência do falecimento dos genitores das mesmas - Inexistência de situação irregular das menores, que já estão sob a responsabilidade de familiar consangüíneo - Necessidade do termo de tutela, não só para regularizar a situação de fato, como também, para possibilitar o recebimento de pensão por morte - Hipótese que não se enquadra na competência da vara especializada da infância e juventude, implicando-se o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Aplicação dos artigos 406, I e 409, III do Código Civil - Conflito procedente - Competência do juízo suscitante. (Conflito de Competência n. 64.128-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Yussef Cahali - 02.12.99 - V.U.) Destarte, por se tratar de incompetência absoluta, passível de reconhecimento “ex officio”, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca. Procedam-se as anotações que se fizerem necessárias. Int. e ciência ao M.P. - ADV: FÁBIA NAVAJAS MORAES (OAB 170442/SP)

Processo 000XXXX-37.2013.8.26.0606 - Auto de Apreensão em Flagrante - Grave - A.C.S. - Regularize-se a autuação. Apensem-se a estes os autos suplementares. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ÉRICA OZEKI (OAB 294350/SP)

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