Página 41 da Empresarial do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 18 de Abril de 2014

… continuação

Res. Legal poderá ser dispensada no exerc. social em que o saldo dela, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 30% do capital social; (b) 5% p/ a distrib. aos acionistas como dividendo mínimo obrigatório, na forma do art. 202 da Lei 6.404/76, c/ as alterações determinadas pela Lei 9.457/97; (c) o saldo remanescente de lucro líq. do exerc. será objeto de proposta de destinação a ser apresentada pelos órgãos de administração da Cia., nos termos do § 3º do art. 176 da Lei 6.404/76, a qual será registrada nas demonstr. financ., devendo a Assembléia Geral deliberar sobre a aprovação ou não da proposta. Em 20/08/13, através de Ata da AGE, os acionistas aprovaram a distrib. mensal de dividendos, p/ ajuste final no encerramento do exerc. social, observada as retenções legais e obrigatórias. O montante distribuído foi de R$ 24.887, incluso neste valor o dividendo mínimo obrigatório de R$ 1.244. (c) Reserva legal: A res. legal é constituída anualmente como destinação de 5% do lucro líq. do exerc. e não poderá exceder a 20% do capital social. A res. legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada p/ compensar prejuízo e aumentar o capital. (d) Ajuste de avaliação patrimonial: Refere-se ao vlr. de reconhecimento da parcela de patrim. líq. das debêntures conversíveis em ações mencionadas na Nota 16. (e) Reserva de retenção de lucros: A res. de retenção de lucros refere-se à retenção do saldo remanescente de lucros acumulados necessária ao atendimento do projeto de crescimento dos negócios.

18. Receitas – A reconciliação das vendas brutas e a receita líq. é como

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