Página 1182 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2014

prosperar de acordo com as justificativas apresentadas, porque são propostas economicamente vantajosas á administração pública. 12. E conforme o entendimento do Tribunal de Contas de São Paulo que em diversos julgamentos já decidiu neste sentido, por exemplo, no TC-020357/026/11, proferida pelo Substituto de Conselheiro Samy Wurman: ‘Convém ponderar que oferta de preço aquém daquele referenciado no orçamento inicial não induz necessariamente a sua inexequibilidade, devendo esta ser demonstrada; é desejável para a Administração o alcance de proposta mais vantajosa, desde que respeitados os parâmetros previstos no art. 48 da lei 8.666/93”. Ora, para desconsiderar tais ponderações feitas ainda na esfera administrativa e tomar a proposta vencedora como inexequível, teria o Juízo de debruçar-se sobre planilhas de custos, analisar a proposta, cotejar valores e coeficientes, perquiri-los inclusive no mercado, enfim, realizar o que refoge ao conhecimento técnico do Juízo para invadir seara alheia, o que significa dizer: mister seria ainda aqui dilação probatória pericial. Note-se que o próprio edital, em seu item 15.1.1-d, destaca que será tida como proposta inexequível a que estiver “com valor global superior ao valor orçado pelo DER/SP, ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrado sua viabilidade, através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato”. E, de fato, sem perícia, como saber se é este o caso ? Perícia, contudo, inviável no caso como é cediço e como dito foi acima pela colação de precedente a enfatizar que, “havendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos e acadêmicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência. Precedente: RMS 34.417/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2012” (STJ, RO 139/CE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 14.5.13, DJe 24.5.13). E não se olvide o quanto posto foi também na esfera administrativa, com colação de doutrina e de jurisprudência, no sentido de que o art. 48, § 1º, I e II, da Lei Federal n. 8.666/93, cuida de presunção relativa de inexequibilidade, o que está, inclusive, conforme a Súm. 262, de 8.12.10, do Tribunal de Contas da União: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. E, de fato, “em relação à natureza relativa dos resultados obtidos com a utilização dos critérios de aferição da inexequibilidade das propostas, pondero que: ‘a resposta mais razoável é de que o critério serve para apontar apenas o indício de que é possível que o preço possa ser inexequível, mas não de que ele é, de fato, inexequível ...’” (Renato Geraldo Mendes, O Regime Jurídico da Contratação Pública, Zênite, 2008, pág. 202, apud Renato Geraldo Mendes, Lei de Licitações e Contratos Anotada, Zenite, 2011, 8ª ed., n. 2.462, pág. 788) III Indeferida fica a liminar também aqui. Notifiquem-se a autoridade coatora e a litisconsorte necessária (Consórcio SVC), anotando-se estar esta última incluída no pólo passivo sob a aludida condição. Cientifique-se o DER/SP. Oportunamente, ao MP. Int.. São Paulo, 08 de abril de 2014 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: LEONARDO DEFINE GONÇALVES (OAB 305175/SP), ROBERTO PADUA COSINI (OAB 168844/ SP)

Processo 100XXXX-31.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Maurilio Azzi e outros - Vistos. Recebo os embargos para discussão. Suspendo o curso do feito principal. Anote-se. À impugnação. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: BRUNO PROENCA ALENCAR (OAB 26795/CE), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)

Processo 100XXXX-31.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do Estado de São Paulo - Daniela Cláudia Herrera Ximenes e outro - Vistos. Fazenda do Estado de São Paulo opôs estes embargos em face da execução que lhe movem Daniela Cláudia Herrera Ximenes e outro sob o fundamento nulidade da execução por ausência de informes oficiais e de excesso de execução provocado pela cobrança de valores já pagos e pela adoção de índice de juros diverso do correto, sem observância do disposto na Lei nº 11.960/09. Em sua resposta, a autora defendeu a correção dos cálculos, alertando que as certidões que juntou apenas indicam o pagamento de diárias em valor inferior ao devido, sendo o objeto da ação, justamente, tal complementação. É o relatório. Passo a fundamentar. Não há nulidade da execução. As informações administrativas necessárias ao cálculo estão juntadas aos autos: a informação dos valores administrativamente pagos às autoras, de forma a permitir a apuração do valor pago a menor, conforme critérios estabelecidos expressamente no título judicial. A ré dispõe, ainda, de 30 dias para oposição de embargos, e as informações necessárias, acaso não as possuísse a Procuradoria do Estado, possível sua requisição a outro órgão desta mesma pessoa jurídica ré. Não houve, no entanto, notícia de tal requisição, mas mera arguição de que seria necessária, o que a análise do processado na ação principal revela não ser. Válida, portanto, a execução. A documentação juntada pelos autores (a mesma que confere validade à execução) não demonstra que as credoras buscam o pagamento de verba já paga. Ao contrário, demonstram o pagamento a menor de forma a, já reconhecido judicialmente o direito à complementação das diárias, permitir a apuração do montante devido. Incorreto o cálculo da embargante, portanto, de pagamento apenas dos acessórios, como se nada devesse a título de complementação das diárias (o principal). No mais, não são aplicáveis, desde que declarada a inconstitucionalidade do artigo da Lei 11960/09, no julgamento da ADI 4425/DF, os índices de correção monetária fixados na lei. No entanto, no caso dos autos, a embargante aponta que a conta deixou de observar o percentual de juros moratórios fixados na norma, o que não foi objeto da declaração de inconstitucionalidade e cuja aplicação foi expressamente determinada no V. Acórdão exequendo. Neste ponto, portanto, o pedido é procedente, de forma que os cálculos devem ser refeitos, de forma a observar, após a sua edição, o determinado na Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, de forma a incidirem juros nos percentuais fixados para remuneração da caderneta de poupança. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar às autoras que refaçam os cálculos para que sejam efetuados os cálculos de acordo com esta decisão, apresentando-os nos autos principais para prosseguimento da execução, sem alteração da data-base. Pela sucumbência, recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais que adiantou e com os honorários advocatícios do seu respectivo patrono. P. R. I. - ADV: PAULO ROBERTO AYRES DE CAMARGO (OAB 23305/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP)

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